TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750986-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO KAIQUE MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: K. A. M. D. S., AGHATTA RAYSSA DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar os valores que percebe na profissão de garçom, bem como não demonstrou qualquer gasto que tenha com suposta união estável alegada.
II - Assim, como para a fixação dos alimentos o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática acima descrita, entendo, em juízo preliminar, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual fixado de 30% do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750986-70.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0837246-55.2021.8.18.0140)
Agravante : ANTÔNIO KAIQUE MACHADO DA SILVA.
Defensora Pública : Andrea Melo de Carvalho.
Agravada : KAWILL ARTHUR MACHADO DOS SANTOS.
Defensora Público : Dilene Brandão Lima. .
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO KAIQUE MACHADO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS (processo referência nº 0837246-55.2021.8.18.0140), ajuizada por KAWILL ARTHUR MACHADO DOS SANTOS, representado por sua genitora ÁGHATTA RAYSSA DA SILVA SANTOS.
Na decisão agravada (id nº 6242636 – p. 01/02), o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada, para fixar os alimentos provisórios para o filho menor, em montante equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, considerando a falta de comprovação de rendimentos do Agravante.
Nas suas razões recursais (id nº 6242633 – p. 01/07), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender os alimentos provisórios e reduzi-los ao percentual de 12 % (doze por cento) do salário-mínimo.
Em análise inicial, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 7001962).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões recursais (id 7694540) aduzindo que o Agravante não se desincumbiu de provar a lesão grave que lhe impossibilitaria arcar com os valores alimentares deferidos provisoriamente.
Instado, o MP Superior emitiu parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (id 9385123).
É o que importa relatar, passo a decidir.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 7001962, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
É cediço que o dever de sustento dos pais, em relação aos filhos menores, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF; e do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, III, do CC.
Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que, se os alimentos forem fixados sem atentar as reais possibilidades do Alimentante e as verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.
Nesse ponto, proclama a doutrina ARNOLDO WALD:
“Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.”
In casu, insurge-se o Agravante contra a decisão a quo que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em favor do filho menor das partes litigantes.
Para reverter a aludida decisão, aduz que se encontra desempregado, mas que aufere renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais) em trabalhos esporádicos de garçom, alegando, ainda, que vive em união estável, o que atrai sua responsabilidade financeira, também, para esta formação familiar.
Compulsando-se os autos, do exame dos documentos acostados, a priori, vislumbra-se que não se mostram verossímeis as alegações do Agravante, pois não se desincumbiu de demonstrar a média mensal da renda que aufere como garçom, mediante a apresentação de documentos que evidenciassem o alegado.
Ademais, não resta comprovada a existência de união estável, ou mesmo que é o responsável pelo pagamento do aluguel de um imóvel, tendo em vista que a documentação amealhada não está no seu nome.
Sobre a matéria, o art. 1.694, §1º, do CC, prescreve, in verbis:
“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Assim, a verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.
A toda evidência, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, considerando que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.
Nesse contexto, é cediço que as necessidades básicas dos filhos menores, que envolvem gastos com educação, vestuário, alimentação, moradia, transporte, lazer, dentre outros, são presumidas, não obstante não se vislumbrar, em análise preliminar, o detalhamento médio de gastos na exordial apresentada pelo Agravado.
Assim, como para a fixação dos alimentos o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática acima descrita, entendo, em juízo preliminar, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional.
Com isso, impende-se manter a decisão agravada, bem como ratificar a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0750986-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANTONIO KAIQUE MACHADO DA SILVA
RéuKAWILL ARTHUR MACHADO DOS SANTOS
Publicação25/04/2023