TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-78.2015.8.18.0059
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO FERREIRA VERAS, BENEDITA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA COSTA, JOAO MENDES CARNEIRO, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM LUIS DE VERAS, LAURO DA SILVA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA, MARIA DO CARMO MORAES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível contra sentença que deferiu pedido inicial de apresentação de documentos.
II - O Apelante argumenta que inexiste pretensão resistida, contudo a apresentação dos requerimentos administrativos aliada à inércia do Apelante assim evidencia.
III - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
IV – O valor dos honorários deve ser arbitrado de acordo com o labor do patrono e a complexidade do caso.
V – Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-78.2015.8.18.0059.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior( OAB/PI nº 9.016).
APELADO : ANTONIO FERREIRA VERAS e Outros (8) .
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI Nº 4.027).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelos Apelados ANTÔNIO FERREIRA VERAS, BENEDITA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA COSTA, JOÃO MENDES CARNEIRO, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM LUÍS DE VERAS, LAURO DA SILVA ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, MARIA DO CARMO MORAES.
Na sentença recorrida (id nº 6163795, pág. 184), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio nos arts. 355, I e II e 487, I, do CPC.
Determinou, ainda, que o Apelante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 498 do CPC, os demais documentos requeridos na inicial, condenando em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 6163795, pág. 194), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para que sejam afastadas as condenações impostas pelo Juízo a quo.
Os Apelados, por sua vez, não apresentaram Contrarrazões (id nº 6163795, pág. 213).
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 7002582, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO RECURSAL
In casu, cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelos Apelados em desfavor da instituição bancária Apelante.
O Juízo a quo entendeu pela procedência da Ação (id nº 6163795, pág. 184), por entender que “os documentos pretendidos são comuns às partes (art. 399, III, do CPC), tendo a requerida dever legal de exibição (art. 399, I do CPC), ante a necessária observância da regra do art. 43, § 2º do CDC”.
O Apelante alega que apresentou a documentação cuja exibição os Apelados pretendiam, sendo descabida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Vale dizer que receber os contratos firmados é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
Em que pese a argumentação do Apelante, compulsando-se os autos, verifica-se que a apresentação voluntária da documentação requerida pelos Apelados, após a contestação, não é capaz de afastar, por si só, a existência de litigiosidade.
Ressalte-se que, com a apresentação dos requerimentos administrativos e a inércia do Apelante, resta evidente a pretensão resistida.
Assim, deve ser observado o princípio da causalidade, condenando-se o Apelante ao pagamento da verba sucumbencial, pois ao exibir os documentos, reconheceu o pedido inicial.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o acima aludido, in verbis:
“APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes; – Honorários advocatícios sucumbenciais - A quantia deve ser arbitrada de acordo com o labor do patrono e a complexidade do caso (art. 85, § 8º, do CPC). RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10039951020178260066 SP 1003995-10.2017.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE.ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO DIVERSOS DAQUELE O QUAL EXIGIDO NA PETIÇÃO INICIAL.RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE OBTER DOCUMENTOS PARA AFERIR A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.PRINT SCREEN DE TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO FIM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PLEITEADO, CUJA EXISTÊNCIA FOI ATESTADA PELA INSTITUIÇÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.622.227-816ª Câmara Cível - TJPR 2 FINANCEIRA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1622227-8 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 26.04.2017) (TJ-PR - APL: 16222278 PR 1622227-8 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017).”
Assim também já decidiu este Tribunal em caso semelhante, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. O consumidor tem direito de acesso a toda a documentação referente à relação contratual mantida com a instituição bancária, haja vista o dever de informação imposto aos fornecedores de produtos ou serviços pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recusa que não pode ser admitida, nos termos do art. 358, I do CPC/73. 3. Obrigação legal dos bancos de exibir a documentação requerida, na medida em que deves estar “capacitados para atender as exigências legais, assegurando os direitos conferidos aos consumidores, entre os quais o de acesso à documentação pertinente. 4. O reconhecimento do pedido na Ação Cautelar de Exibição de Documentos enseja a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, que devem ser arbitrados na sentença, de forma pertinente e condizente com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC. 5. Com a apresentação do requerimento administrativo válido (ofício) e a inércia da parte Apelante, resta evidente a pretensão resistida. 6. A condenação nos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 7. Majoração de honorários sucumbenciais requerido pela parte Autora em recurso adesivo procedente, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem olvidar da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Conforme parecer ministerial (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000099-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020 ).”
No tocante ao arbitramento de honorários deve o Magistrado a quo considerar os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para a realização de seu serviço.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, o valor arbitrado não se mostra ínfimo, nem exorbitante, mas adequado à atuação do causídico dos Apelados na demanda em tela.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 10/05/2023
0000798-78.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA VERAS
Publicação12/05/2023