Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803789-54.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA EM BANCO VIRTUAL. CONSUMIDORA QUE PRETENDIA REALIZAR UM DEPÓSITO EM SUA CONTA. VALOR DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803789-54.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803789-54.2019.8.18.0123

RECORRENTE: PATRICIA MARIA DE SOUSA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA EM BANCO VIRTUAL. CONSUMIDORA QUE PRETENDIA REALIZAR UM DEPÓSITO EM SUA CONTA. VALOR DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803789-54.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA MARIA DE SOUSA AZEVEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora pleiteia seja a requerida condenada a ressarcir o valor pago em dobro, juntamente com os juros de referido valor que deixou de perceber, ainda, para condenar a ré a pagar a título de indenização o valor de 20 salários mínimos vigentes.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés a: a) compensar os danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) devolver à autora, a quantia de R$ 1.150,00 (Um mil cento e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; seja reformada a decisão julgando totalmente improcedente o pleito autoral e não sendo este o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório moral e material.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.



Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0803789-54.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRICIA MARIA DE SOUSA AZEVEDO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

22/10/2023