TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000696-58.2017.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000696-58.2017.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais em montante correspondente ao valor de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais) todos atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenou ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa (ID 3604808 – p. 57).
O recorrente alega em suas razões em síntese: a verdade dos fatos; a expansão da rede elétrica; os critérios de instalação; a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; a participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; o não cabimento da condenação em danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 3604808 – pp. 86/111).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3604808 – pp. 117/123).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual foi prolatada sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00.
Em sua inicial, a Autora informa que solicitou à Ré a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel em que estabelecia sua moradia e que, apesar de ter efetuado diversos contatos com a Concessionária, seu requerimento não foi atendido.
A Ré, por sua vez, defende, em síntese, que não deu causa aos eventos e aos alegados danos, o que excluiria sua responsabilidade; que atuou em conformidade com a legislação; e que não houve falha de sua parte.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Aplica-se também ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que fornece serviços à sociedade responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da narrativa trazida pelas partes, verifica-se que a Autora sustenta que sua solicitação de restabelecimento ficou pendente de apreciação pela Concessionária por mais de 14 dias, vez que a solicitação se deu em 13-10-2017 e a execução do serviço ocorreu em 07-11-2017, portanto fora do prazo estipulado no art. 31, II da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, qual seja, 05 (cinco) dias úteis.
Saliente-se que a Ré, tenha informado nos autos que deixou de atender a solicitação da recorrida pois a unidade estava com o ramal passando por cima do terreno de terceiros, e que esta foi orientada a providenciar um poste auxiliar com o objetivo de desviar os condutores. impedimentos à instalação, não há nada nos autos que demonstre que a execução do serviço somente foi realizada após o suposto atendimento da solicitação por parte da consumidora.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que a recorrente não adotou, em tempo razoável, as medidas cabíveis para instalação de energia elétrica ou de que efetivamente informou à recorrida de que cabia a ela a adoção de quaisquer providências necessárias, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Ante a injusta demora na prestação do serviço essencial e a configuração de falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, especialmente por não ter comprovado o recorrente a ocorrência de qualquer das excludentes do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0000696-58.2017.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/06/2023