Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000696-58.2017.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000696-58.2017.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000696-58.2017.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000696-58.2017.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais em montante correspondente ao valor de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais) todos atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenou ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa (ID 3604808 – p. 57).

O recorrente alega em suas razões em síntese: a verdade dos fatos; a expansão da rede elétrica; os critérios de instalação; a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; a participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; o não cabimento da condenação em danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 3604808 – pp. 86/111).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3604808 – pp. 117/123).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual foi prolatada sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00.

Em sua inicial, a Autora informa que solicitou à Ré a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel em que estabelecia sua moradia e que, apesar de ter efetuado diversos contatos com a Concessionária, seu requerimento não foi atendido.

A Ré, por sua vez, defende, em síntese, que não deu causa aos eventos e aos alegados danos, o que excluiria sua responsabilidade; que atuou em conformidade com a legislação; e que não houve falha de sua parte.

A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.

Aplica-se também ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que fornece serviços à sociedade responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da narrativa trazida pelas partes, verifica-se que a Autora sustenta que sua solicitação de restabelecimento ficou pendente de apreciação pela Concessionária por mais de 14 dias, vez que a solicitação se deu em 13-10-2017 e a execução do serviço ocorreu em 07-11-2017, portanto fora do prazo estipulado no art. 31, II da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, qual seja, 05 (cinco) dias úteis.

Saliente-se que a Ré, tenha informado nos autos que deixou de atender a solicitação da recorrida pois a unidade estava com o ramal passando por cima do terreno de terceiros, e que esta foi orientada a providenciar um poste auxiliar com o objetivo de desviar os condutores. impedimentos à instalação, não há nada nos autos que demonstre que a execução do serviço somente foi realizada após o suposto atendimento da solicitação por parte da consumidora.

Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que a recorrente não adotou, em tempo razoável, as medidas cabíveis para instalação de energia elétrica ou de que efetivamente informou à recorrida de que cabia a ela a adoção de quaisquer providências necessárias, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II do CPC.

Ante a injusta demora na prestação do serviço essencial e a configuração de falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, especialmente por não ter comprovado o recorrente a ocorrência de qualquer das excludentes do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0000696-58.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2023