TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011090-34.2018.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM (BV FINANCEIRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAQUIM LOBAO BACELAR
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011090-34.2018.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM (BV FINANCEIRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RECORRIDO: JOAQUIM LOBAO BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) DECLARAR PARCIALMENTE PRESCRITO o objeto da presente demanda (contrato nº 199464484), não sendo alcançando pela prescrição o período de 12/2013 a 07/2016; b) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 199464484, tendo em vista sua nulidade; c) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos moraiss. com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo que houve a celebração regular do contrato, o descabimento dos danos morais alegados, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a necessidade de devolução do valor do empréstimo e a redução dos danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, constato que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0011090-34.2018.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO VOTORANTIM (BV FINANCEIRA S.A
RéuJOAQUIM LOBAO BACELAR
Publicação15/06/2023