TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-94.2021.8.18.0119
RECORRENTE: DELMA VANIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800213-94.2021.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: DELMA VANIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AECIA LOPES DE BARROS TORRES - PI16750-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando em síntese, a reforma da sentença para afastar a existência de coisa julgada material e condenar a recorrida ao cancelamento do débito, com a imediata retirada da negativação do nome da recorrente e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo ser totalmente desnecessária a perícia grafotécnica ante a clara diferença existente entre as assinaturas da pessoa que assinou e a assinatura nos documentos pessoais do autor apresentados na exordial, o que sugere uma falsificação grosseira do instrumento negocial.
Passo ao mérito.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
A parte autora afirma que não realizou o contrato que ensejou a negociação de seu nome com o banco réu.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.
Em se tratando de contrato de crédito, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a inexistência do contrato, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a pagar a parte autora pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ;
b) a excluir o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0800213-94.2021.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDELMA VANIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação17/07/2023