TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002316-19.2017.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto: à expressa vedação legal à conversão de licença em pecúnia; prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração; e da necessidade de arbitramento de honorários diante da sucumbência recíproca. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão (Id. 5983864) que não proveu a sua Apelação Cível interposta contra sentença (Id. 2075254) proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Maria Francineide da Silva Fontes.
Em sede de Apelação Cível, o Estado do Piauí alegou a prescrição das verbas referentes às férias não gozadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, considerando que o apelante não comprovou o pagamento das verbas, a sentença de piso foi mantida.
Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à expressa vedação legal à conversão de licença em pecúnia, prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração.e da necessidade de arbitramento de honorários diante da sucumbência recíproca.
A Sra. Francineide da Silva foi devidamente intimada para contrarrazões, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à expressa vedação legal à conversão de licença em pecúnia, prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração e da necessidade de arbitramento de honorários diante da sucumbência recíproca.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente no acórdão vergastado (Id. 5983864) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
i) Prescrição:
“Conforme o exposto, o Apelante alega que deve ser reconhecida a prescrição das verbas referentes às férias não gozadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, no caso em apreço, que a Apelada requereu a vacância do cargo em junho de 2012 e ingressou com a ação no Juizado Especial da Comarca de Teresina em outubro 2015, sendo declarada a incompetência do órgão e arquivado o processo em fevereiro de 2017.
[...]
Isto posto, considerando que a Autora ajuizou esta ação ainda no ano de 2017, dentro do prazo prescricional de dois anos e meio, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.”
ii) Férias
“Adentrando especificamente ao caso concreto, é importante destacar que a Autora comprovou, através dos documentos juntados nas fls. 22/75 de ID nº 2075250, o exercício da função de Agente Penitenciária, na Secretária de Justiça do Estado do Piauí, entre fevereiro de 2008 e junho de 2012, sem o gozo ou indenização pelas férias nos períodos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Por seu turno, o Estado do Piauí, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento pelas férias não gozadas.”
iii) Sucumbência recíproca
“Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento), em favor do Estado do Piauí, e 10% (dez por cento), em favor da Apelada, conforme artigos 85, § 11, e 86, caput, do CPC/2015.”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
No mais, quanto à alegada vedação legal à conversão de licença em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012).
No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, entendo que o acórdão impugnado não merece qualquer reparo, razão pela qual voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, conhecendo-o apenas para efeito de prequestionamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0002316-19.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES
Publicação21/06/2023