Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0810374-37.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0810374-37.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 932, III, do CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

 


DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.

O Órgão Ministerial promoveu a ação, apoiado no procedimento nº 04/2020, oriundo da 12ª Promotoria de Justiça que tem por objeto a promoção do acompanhamento das ações em saúde relacionada com a PANDEMIA de COVID-19, e no Procedimento Administrativo GRPJI SAÚDE SUS nº 09/2020, que objetiva acompanhar e zelar pelo regular funcionamento da unidade de saúde – Hospital da Polícia Militar – HPM, designada como HOSPITAL SENTINELA no Plano de Contingência do Estado do Piauí.

Requereu, na inicial, a concessão de liminar para que o Estado do Piauí disponha do Hospital da Polícia Militar Dirceu Arcoverde durante o período de disseminação e contaminação pelo novo coronavirus como HOSPITAL SENTINELA, procedendo a disponibilização do seguinte quantitativo de profissionais, necessários para o preenchimento do quadro do setor de triagem, 40 (quarenta) leitos clínicos, 03 (três) leitos de estabilização e central de material de esterilização: 05 PSICÓLOGOS; 33 PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA; 06 FISIOTERAPEUTAS; 48 ENFERMEIROS; 96 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM; 19 MAQUEIROS e 10 COPEIRAS. E para 10 (dez) de leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI): 01 MÉDICO RT; 01 MÉDICO DIARISTA; 09 MÉDICOS PLANTONISTAS; 01 ENFERMEIRO RT; 09 ENFERMEIROS PLANTONISTAS; 01 FISIOTERAPEUTA RT; 08 FISIOTERAPEUTAS PLANTONISTAS; 01 NUTRICIONISTA; 04 COPEIRAS; 01 PSICÓLOGO; 36 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM; 05 AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS; 05 MAQUEIROS e 05 AUXILIARES DE FARMÁCIA, bem como de equipamentos e insumos necessários a garantir o funcionamento, conforme às normas sanitárias vigentes, para o atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid- 19.

Ainda em sede de urgência, requereu que sejam adotadas providências para a disponibilização dos demais leitos para os casos COVID-19 no Hospital da Polícia Militar Dirceu Arcoverde – HPM. E, por fim, a procedência da ação com a confirmação da liminar.

Tutela de urgência deferida na decisão de ID 5030096, nos termos do pleito ministerial, determinando ao ente público que efetive as medidas no prazo de 20 (vinte) dias, bem como adote providências para a disponibilização dos demais leitos clínicos, dessa unidade de saúde, de modo que funcione em sua capacidade máxima, ou seja, com 99 (noventa e nove) leitos clínicos, no prazo de 40(quarenta) dias.

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando inexistência de ilegalidade ou omissão do poder público e violação à separação dos poderes, arguindo que o poder judiciário deve adotar uma postura de autocontenção. Quanto à liminar deferida, aduziu o descumprimento do disposto no art. 4º da lei nº 8437/92 e inobservância do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Requerendo, assim, a revogação da liminar e, no mérito, a rejeição do pleito autoral.

Agravo de instrumento (processo nº 0751144-96.2020.8.18.0000) interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão liminar, ao qual se negou provimento.

Inconformado, o Estado do Piauí ajuizou, então, ação requerendo a suspensão da liminar (processo nº 0751143-14.2020.8.18.0000), na qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí proferiu decisão determinando a suspensão da eficácia da tutela, até o trânsito em julgado da decisão de mérito nesta Ação Civil Pública.

Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente a ação e confirmou a liminar deferida (ID 5030345).

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando generalidade na decisão e omissão quanto à defesa aduzida em sede de contestação (ID 5030349).

Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 5030355).

Sentença que não acolheu os embargos declaratórios (ID 5030357).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, alegando a nulidade da sentença, por apresentar fundamentação genérica e dissociada da realidade. Em suas razões, também sustenta que não há ilegalidade ou omissão do poder executivo no enfrentamento da pandemia, e, ainda, que tal ingerência acarreta violação da separação de poderes. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.

Contrarrazões à apelação no ID 5030366.

Instado a se manifestar, na qualidade de custos legis, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação (ID 6515764).

Em primeiro momento, tendo em vista o fim da vigência do estado de calamidade que ocasionou a Ação Civil Pública, proferi despacho (ID 8523382) para que as partes se manifestassem acerca do interesse recursal.

Em atenção ao despacho supracitado, o Estado do Piauí requereu que seja reconhecida a perda do objeto da demanda, com a consequente reforma da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito. Já o Ministério Público pugnou pela desistência da ação, com consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Diante do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, constata-se a perda superveniente do interesse recursal.

A exemplo de outros recursos, a apelação deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”[1]. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

No caso em testilha, não há utilidade na apreciação da apelação, uma vez que a situação fática de calamidade pública, da qual decorreu os pedidos das obrigações de fazer no âmbito da saúde do Estado do Piauí para enfrentamento à Covid-19, não mais vigora.

Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de acolher o pleito de desistência da ação do Ministério Público (ID 10371678), pois tal pedido apenas pode ser apresentado até a sentença, conforme art. 485, §5º, do CPC.

Assim, havendo perda superveniente do interesse processual no processamento e julgamento do recurso interposto, ante a perda do objeto, à luz do artigo 485, inciso VI, do CPC, resta prejudicada a sua análise.

Por tais motivos, NÃO CONHEÇO O RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810374-37.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0810374-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023