TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803564-87.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Recurso Inominado interposto pela parte autora alegando em suma, que em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não existe no Brasil, como regra, a “jurisdição condicionada”. Isso quer dizer que o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio referente à mesma questão. O direito de ação não está condicionado à existência de procedimento administrativo anterior; uma vez que seu direito foi violado, o particular pode recorrer diretamente ao Poder Judiciário. Dessa forma, o direito de ação não pode ser obstaculizado de maneira desarrazoada.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter demonstrado o acionamento administrativo do réu, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, não há que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial, sendo pacífica a desnecessidade de acionar a via administrativa para que a parte recorra ao Poder Judiciário no presente caso.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito para que a parte deduza seu pedido perante o Judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2023
0803564-87.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/07/2023