Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803564-87.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803564-87.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803564-87.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente.

Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Recurso Inominado interposto pela parte autora alegando em suma, que em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não existe no Brasil, como regra, a “jurisdição condicionada”. Isso quer dizer que o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio referente à mesma questão. O direito de ação não está condicionado à existência de procedimento administrativo anterior; uma vez que seu direito foi violado, o particular pode recorrer diretamente ao Poder Judiciário. Dessa forma, o direito de ação não pode ser obstaculizado de maneira desarrazoada.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter demonstrado o acionamento administrativo do réu, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.

Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, não há que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial, sendo pacífica a desnecessidade de acionar a via administrativa para que a parte recorra ao Poder Judiciário no presente caso.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito para que a parte deduza seu pedido perante o Judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/07/2023

Detalhes

Processo

0803564-87.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/07/2023