
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715739-33.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liberação de Veículo Apreendido]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
AGRAVADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO E ENTREGA DO VEÍCULO, OBJETO DO LITÍGIO. REALIZADOS. FATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do fato, que deu ensejo à interposição do instrumento, já ter sido consumado. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800298-27.2019.8.18.0030) proposta pelo Município agravante, em face da empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, ora agravada.
A decisão atacada refere-se ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência proferida pelo Juízo a quo (ID.: 1083319), para suspensão do leilão de veículo, objeto do litígio, ou em caso de realização, a suspensão da entrega do bem móvel.
Irresignado contra a decisão, a parte agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento (ID.: 1083316) com pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, uma vez que entendeu que a decisum lhe ocasionaria lesão de grave e difícil reparação. Aduz que adquiriu o veículo (CHAVROLET S-10, AMBULÂNCIA), objeto do litígio, através de procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, regido pelo Edital n° 28/2017, sendo firmado contrato de aquisição do veículo (n° 66/2017) com a empresa vencedora, no caso, a empresa ora agravada, na data de 06 de setembro de 2017. Alega que a transferência não se efetivou nos 30 dias previstos contratualmente para a sua formalização, em razão da existência de um gravame em nome de terceiro, denominado CLAUDIO SPETH, com registro no Detran do Estado de Goiás. Afirma que ao tomar conhecimento da publicação, pelo DETRAN-PI, do Edital de leilão público n° 15/2019, a ser realizado na data de 27 de novembro de 2019, para a alienação de veículos automotores apreendidos pela autoridade de trânsito, dentre eles, o automóvel, objeto do conflito, interpôs o presente instrumento com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, visando a imediata suspensão da realização do leilão ou, em sendo realizado, a suspensão da entrega do bem até o julgamento final do processo originário.
Assim, o agravante requer a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer meritório pela prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto, e, ao final, pelo improvimento do agravo de instrumento (ID: 7127550).
Posteriormente, fora proferido Despacho determinando a intimação da parte agravante para manifestação sobre possível prejudicialidade do recurso (ID: 8904568), tendo esta permanecido silente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não há dúvidas que assiste razão ao órgão ministerial, quanto à perda de objeto do presente instrumento, tendo em vista que o fim a que se buscava com o recurso, qual seja, a suspensão da realização de leilão ou da entrega do veículo já se efetivou nesse lapso de tempo (leilão ocorrido em 27.11.2019), esvaziando-o de utilidade recursal. Por outro lado, como bem pontuou o representante ministerial, nada impede que seja pleiteado judicialmente o ressarcimento de eventual prejuízo ocasionado com o leilão e a entrega do veículo, conforme previsão expressa na Cláusula nona do contrato.
De mais a mais, em atenção ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC, fora oportunizado à parte agravante o direito à manifestação sobre tal fundamento, tendo esta mantido-se inerte.
Assim, ausente o binômio necessidade-utilidade para prosseguimento do recurso, bem como inexistente manifestação de vontade em sentido contrário da parte recorrente, a declaração de prejudicialidade do instrumento, ante a perda do seu objeto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715739-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RéuCTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
Publicação13/04/2023