TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010748-37.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LUIZ INACIO DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010748-37.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: LUIZ INACIO DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que não recebeu os valores referentes ao contrato nº 232611375. Requerendo a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 232611375; 2) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.333,28 (dez mil trezentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Determinando a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 3.117,80 (três mil cento e dezessete reais e oitenta centavos) e Julgando improcedente o pedido do banco quanto a condenação do requerente em litigância de má-fé.(ID9662980).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, - inadmissibilidade do procedimento no juizado especial, da regularidade da contratação, da ausência de fundamento para repetição do indébito, subsidiariamente: da correção monetária dos danos materiais, da inexistência de danos morais, do quantum arbitrado na condenação e subsidiariamente: dos juros aplicados, (id 9662985).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9662993).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para o julgamento da lide em virtude da complexidade da causa. A controvérsia dos autos constitui matéria meramente de direito, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial complexa. Preliminar rejeitada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Isto porque, embora o recorrente, tenha feito a juntada de uma TED para comprovar o pagamento dos valores da contratação, foi oficiada a instituição para qual o recorrente afirma ter transferido a quantia contratada. Em resposta, o Banco Bradesco informou que não localizou ordem de R$ 631,40 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) em benefício do requerente. Ou seja, não há provas da ocorrência de pagamento pela contratação de nº 232611375.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à parte recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva compensação dos valores determinados em sentença.
Não assiste razão o Recorrente, uma vez que sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem é suficiente para atender adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre os valores da condenação dos danos morais, estes devem ser acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e somente a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 e 262 do STJ.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento,
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0010748-37.2019.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZ INACIO DE ABREU
Publicação17/07/2023