TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001032-03.2015.8.18.0078
APELANTE: DIONÍSIO BARRETO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritivas de direito e multa, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIONÍSIO BARRETO DE SOUSA NETO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.
O Ministério Público Estadual denunciou DIONÍSIO BARRETO DE SOUSA NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 75/200).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 94/97):
" (...)
Ante o exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade, em que o apelante restou condenado, por uma pena restritiva de direitos, preferencialmente, de NATUREZA PECUNIÁRIA, nos termos do art. 44 do Código Penal. (...)" (fl. 97)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 130/132).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 147/151).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Vejamos o disposto no artigo 44, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998);
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998.
No caso, o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e considerando-se que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, viável a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, e multa de 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - APLICAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -QUANTUM REDUTOR - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
-A confluência dos requisitos previstos no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, aliada à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, justificam a redução da pena com a aplicação do redutor de um quarto no caso concreto.
- Tratando-se de réu primário, com pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.16.023348-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritiva de direito e multa, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2023
0001032-03.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDIONÍSIO BARRETO DE SOUSA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023