Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752283-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0752283-78.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal, Competência da Justiça Estadual]
PACIENTE: ANILSON ALVES FEITOSA
IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DE TERESINA


Decisão monocrática

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Jacobsen Gloeckner (OAB/RS nº 70.395) em favor do paciente Anílson Alves Feitosa contra a nomeada autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante narra que o paciente é réu no processo criminal nº 0024267-4141.2014.8.18.0140 atualmente tramitando na vara criminal da comarca de Teresina-PI.

Afirma que a autoridade judiciária da comarca de Teresina afastou a alegação do paciente, alegando que se tratam de fatos diversos.

Diz que “a decisão prossegue tratando de decisório exarado pelo STJ que não possui qualquer relação com os fundamentos apontados pela defesa. A defesa JAMAIS suscitou a incompetência da justiça estadual do Estado do Piauí baseado na Súmula 42 do STJ. O fator pelo qual a justiça estadual é incompetente não reside no fato de o Banco do Brasil se tratar de sociedade de economia mista. Cuida-se de na justiça federal ter sido promovida ação penal por crimes financeiros. Portanto, o fundamento da arguição de incompetência não é, como equivocadamente decidiu a autoridade coatora, o art. 109, IV da CF”.

Alega “o que se tem, devido ao novo processo promovido contra o paciente na justiça federal (ação penal nº 1014946-22.2020.4.01.4000) é a existência de dois processos que, simultaneamente, imputam ao paciente as mesmas condutas naturais”.

Assevera que, “ao contrário do suscitado pela autoridade coatora, a Súmula aplicável à espécie não é a 42 do STJ, mas a 122 do mesmo tribunal superior:


"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II "a", do CPP".


Acrescenta que no âmbito da justiça estadual, a denúncia contra o paciente foi recebida em 14.05.2018. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia cujo recebimento se deu em 06.11.2023.

Diz que na esfera de competência da justiça federal, a denúncia foi recebida em 18.08.2022.

Relata que os crimes pelos quais está respondendo o paciente no âmbito da justiça federal são aqueles pertencentes ao rol da Lei 7.492/86. A acusação, no âmbito da justiça estadual se deu posteriormente ao recebimento da denúncia no plano da justiça estadual.

Narra que o Ministério Público Federal denunciou o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86 e pelo delito tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98. Por seu turno, o Ministério Público Estadual denunciou o paciente pelos seguintes delitos: peculato (art. 312 do CP), inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP), falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).

Com isso, o impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da audiência aprazada para o dia 04.05.2023, até o julgamento definitivo do presente mandamus.

No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar crimes conexos aos financeiros, a teor do art. 109, VI da Cf e Súmula 122 do STJ.

Eis o relatório.

O habeas corpus não é o meio adequado para a análise da tese de existência de litispendência entre duas ações penais nas quais o paciente responde, em tese, pelos mesmos fatos, o que demanda, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 151.881 São Paulo, de relatoria da Excelentíssima Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CRIMES IMPUTADOS PREVISTOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS. APARENTE TRANSNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE ELEMENTOS FÁTICOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência para julgamento do feito foi fixada na Justiça Federal em razão da possível transnacionalidade do delito imputado.

2. Competência da Justiça Federal firmada na forma do art. 109, V, da Constituição Federal.

3. Extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas que, na hipótese, não altera essa percepção.

4. A discussão acerca da correta fixação da competência, bem como da existência de transnacionalidade no delito de lavagem de capitais exige exame aprofundado de elementos fáticos incabível em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.



No mesmo sentido, vejamos o voto da relatora do citado Habeas Corpus nº 151.881 São Paulo, Excelentíssima Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, em que trago um trecho. Vejamos:



“No mérito do agravo, digo que nada me leva a acolhê-lo, porque a minha negativa de seguimento se fundou, em primeiro lugar, na circunstância de que o objeto diz com a competência fixada na ação penal para exame.

Esse tema - a competência - foi discutido tanto em primeiro, quanto em segundo grau e a arguição de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quer dizer, é uma matéria que lá foi debatida.

O que se invoca é o caráter absoluto da competência. E o que eu digo, que é orientação da Turma, é no sentido de que o habeas corpus não é a sede processual adequada, porque a definição dessa questão passa inclusive pela natureza ou não da transnacionalidade do crime, objeto da ação penal, que imputável na ação penal.”


Outrossim, é certo que a litispendência fundamenta-se no princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, e ocorre quando a denúncia imputa ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma prática delituosa, situação jurídica inocorrente na espécie.

No entanto, apesar do paciente responda a duas ações penais, não ocorre a (suposta) litispendência. In casu, não se verifica a existência de duplicidade nas ações penais que tramitam na justiça federal e no juízo estadual, porque ambas as ações penais tratam de objetos e situações distintas.

Na Ação Penal nº 0024267-41.2014.8.18.0140, distribuída para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o paciente foi denunciado pelos crimes de peculato (art. 312), inserção de dados falsos (art. 313-A do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falso conhecimento de firma (art. 300 do CP).

Já na Ação Pena nº 0023910-60.2016.4.01.4000 distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o paciente foi denunciado como incurso nas penas dos crimes de gerir fraudulentamente instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/1986), apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (art. 5º da lei nº 7.492/1986) e ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º da lei nº 9.613/1998).

Como se vê, nos delitos apurados perante a justiça federal, foram imputados delitos contra o Sistema Financeiro, enquanto na ação penal que tramita na justiça estadual foram atribuídos ao paciente os delitos praticados em desfavor das 23 empresas vítimas, relacionadas no aditamento da denúncia (ID 10520153, pág. 491/509.

Assim, não há que se falar em patente coincidência entre causa de pedir e pedidos entre as ações propostas nas justiças estadual e federal.

Ademais, maiores incursões sobre a identidade de ações demandaria indevida dilação probatória, incompatível com o rito célere do Habeas Corpus.

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NAS DENÚNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente. III - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que exista identidade entre as causas de pedir e o pedido. IV - Não há, entre as aludidas denúncias, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência. Cada denúncia se refere a organização criminosa, em tese, distinta, pois não há identidade quanto aos seus integrantes, nem há exata coincidência quanto ao período em que os fatos foram praticados. Ademais, em cada uma delas o envolvimento do recorrente nas organizações criminosas é narrado de forma diversa: ora ele é acusado de utilizar estrutura providenciada pelo corréu; ora é apontado como líder da organização; e em outra ação é tido apenas como integrante do grupo criminoso. V - Para alcançar conclusão inversa da externada pelo acórdão hostilizado, que deixou de reconhecer a litispendência entre as ações penais, seria necessário o exame aprofundado de provas, inviável na via eleita. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 77663 RS 2016/0282494-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)


ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGENTES DIVERSOS. LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Precedentes. II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes. Precedentes. III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 153799 RJ 2021/0292551-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).


Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752283-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752283-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ANILSON ALVES FEITOSA

Réu

3 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

13/04/2023