Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0837611-80.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. II – Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC III – Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado. IV – In casu, entende-se que o Juízo a quo equivocou-se ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariadas pela Apelante, bem como da negativa à inversão do ônus da prova. V – Analisando-se os autos, tem-se que a Apelante juntou diversas manchetes de jornais que noticiam a falta de energia elétrica, inclusive, com a interdição da PI – 113 em ato de manifestação. VI – Vislumbra-se este ser o caso de fato notório veiculado por toda a comunidade local e regional, motivo pelo qual por ser de conhecimento geral o CPC concede tratativa diferenciada, dispensando a sua prova e sendo automaticamente considerado existente pelo Juiz. VII – Na hipótese, ressai que a Apelante desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento as prerrogativas do CDC. VIII – A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento. IX – Nesse caso, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC. X – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. XI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837611-80.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837611-80.2019.8.18.0140

APELANTE: JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica.

II – Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC

III – Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado.

IV – In casu, entende-se que o Juízo a quo equivocou-se ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariadas pela Apelante, bem como da negativa à inversão do ônus da prova.

V – Analisando-se os autos, tem-se que a Apelante juntou diversas manchetes de jornais que noticiam a falta de energia elétrica, inclusive, com a interdição da PI – 113 em ato de manifestação.

VI – Vislumbra-se este ser o caso de fato notório veiculado por toda a comunidade local e regional, motivo pelo qual por ser de conhecimento geral o CPC concede tratativa diferenciada, dispensando a sua prova e sendo automaticamente considerado existente pelo Juiz.

VII – Na hipótese, ressai que a Apelante desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento as prerrogativas do CDC.

VIII – A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento.

IX – Nesse caso, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC.

X – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

XI – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0837611-80.2019.8.18.0140.

 

APELANTE: JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS.

Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)

APELADA: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ.

Advogados: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id. nº 6088492), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando a ausência de prova dos fatos constitutivos.

Nas razões recursais (id. nº 6088495), a Apelante pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço e pelo dever de indenizar.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6088500), a Apelada aduziu pelo não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, devendo-se ser mantida a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6896965.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6896965, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO



Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, consignando que a Apelante não faz jus a inversão do ônus da prova por ausência de dados mínimos necessários para viabilizar a atividade probatória da Apelada.

Em contrapartida, insurgiu a Apelante requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova com consequente condenação da Apelada por danos morais, em virtude da falha no fornecimento de energia elétrica.

Pois bem, exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica.

Ab initio, há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC, in litteris:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Do mesmo modo, a Apelada se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º, do CDC, pelo qual “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

No mais, o art. 22, do CDC, prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

A propósito, cite-se a doutrina de RIZZATTO NUNES, in litteris:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”, vale dizer, toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos, assim como, também, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida e o serviço público que ela está oferecendo e/ou prestando (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª Edição. Editora Saraiva, 2012, Vitalbook file).”

Com efeito, este caso se insere na interpretação dada à luz do CDC, sendo oportuno ressaltar, todavia, que a aplicação do CDC, por si só, não importa em automática inversão do ônus da prova.

Para tanto, o caso típico de inversão do ônus da prova se encontra no art. 6º, VIII, do CDC, estabelecendo que é direito básico do consumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado.

In casu, entende-se que o Juízo a quo equivocou-se ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariadas pela Apelante, bem como da negativa à inversão do ônus da prova.

Analisando-se os autos, tem-se que a Apelante juntou diversas manchetes de jornais que noticiam a falta de energia elétrica, inclusive, com a interdição da PI – 113 em ato de manifestação.

Vislumbra-se este ser o caso de fato notório veiculado por toda a comunidade local e regional, motivo pelo qual por ser de conhecimento geral o CPC concede tratativa diferenciada, dispensando a sua prova e sendo automaticamente considerado existente pelo Juiz.

Portanto, apesar das partes terem que provar os fatos que alegam nos autos, existem determinados fatos que não precisam de provas para serem afirmado, como é o caso dos fatos notórios, conforme dispõe o art. 334, do CPC, in litteris:

Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:

I - Notórios;

II - Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - Admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.

 

Ademais, o CPC adotou expressamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao consignar, em seu art. 373, § 1º, atribuindo-se a quem tem melhores condições de fazê-lo, ipsis litteris:

 

Art. 373. Omissis;

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

 

Nesse sentido, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES preleciona o seguinte sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, in verbis:

O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser as mesmas do CPC/73.”

 

Na hipótese, ressai que a Apelante se desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento as prerrogativas do CDC.

Em contrapartida, a Apelada não desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não juntou qualquer prova capaz de refutar as alegações e fatos constitutivos da Apelante.

A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento.

Assim, na situação de que são evidentes os transtornos causados pela interrupção de serviço essencial, impera o reconhecimento do dever de indenizar a Apelante.

Nesse caso, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC.

Como se vê, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes, ipsis litteris:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Lucros Cessantes – PROCEDÊNCIA PARCIAL – FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERDA DE 2.300 PEIXES POR FALTA DE OXIGÊNAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – LUCROS CESSANTES – CARACTERIZAÇÃO - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida/apelante, privando a parte autora do uso de energia elétrica por inúmeras vezes, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Deve ser majorado o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso em questão, uma vez que a parte autora ficou 03 (três) dias sem energia elétrica. Se os lucros cessantes ficaram evidenciados, uma vez que o usuário do serviço público deixou de lucrar com as vendas dos peixes, em razão da morte dos alevinos devido à interrupção de energia elétrica por três dias, cabível a indenização a esse título, descontando-se 20% (vinte por cento) relativos aos custos de manutenção, engorda e despesca. (TJ-MT 10027158920198110053 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).”

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – INDEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora insista que a interrupção da energia elétrica decorra por caso fortuito e de força maior, bem como por culpa exclusiva da autora, ora apelada, fato é que, nos Autos, não há um único documento nesse sentido, ou seja, sua tese não passa de mera alegação, desprovida de qualquer conteúdo probatório.” (N.U. 0013662-20.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019).”

 

O STJ acompanha tal entendimento, cite-se, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada pela parte ora agravada em face de CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, por meio da qual aduz que no dia 18/11/2017 teve os serviços de energia elétrica indevidamente suspensos, sem qualquer prévio aviso. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência da ação, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de reparação compensatória por danos extrapatrimoniais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "houve de fato falha na prestação do serviço, uma vez que não houve qualquer comprovação da comunicação dirigida à usuária de possível suspensão do serviço, mesmo que temporária, para que a mesma pudesse tomar todas as providências necessárias a fim de diminuir os transtornos advindo deste tipo de atuação", concluindo, assim, pela existência de dano moral indenizável. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora de moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1898296 PE 2020/0255128-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).”

 

Desse modo, a falta de energia elétrica em prazo excessivo fere a dignidade da pessoa humana do consumidor, inclusive, em dissonância com as determinações da Resolução da Aneel nº 414/2010, o que enseja o dever de reparar.

Por conseguinte, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Insta mencionar que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme o Enunciado da Súmula nº 362, do STJ, e os juros de mora contam-se desde a citação inicial para os casos de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405, do CC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0837611-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/04/2023