TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-18.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. AR DE CARTA DE CITAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BANCO REVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compulsando os autos, constatei que, ao contrário do alegado pelo Apelado, este foi citado pessoalmente através de carta de citação com AR positivo, conforme certidão de id nº 5579649 nos autos do processo de 1º grau, não apresentando, contudo, qualquer manifestação, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença por ausência de citação.
II - Muito embora seja o Banco/Apelado revel, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 344, do CPC, é relativa. Com isso, deve o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da Ação.
III- Contudo, tenho que a sentença merece reparos, haja vista que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
IV- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VI- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-18.2020.8.18.0033.
Apelante : MARIA AUXILIADORA DA SILVA.
Advogado : Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075).
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5579869), o Magistrado a quo deu provimento aos Embargos de Declaração, declarando a nulidade da sentença proferida em id. 5579658, para ser renovado o expediente citatório.
Nas suas razões recursais (id nº 5579872), a Apelante demonstra que o Apelado foi citado pessoalmente através de carta de citação com AR positivo, conforme certidão de id nº 5579649, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação ao pagamento em dobro do que foi descontado e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (id nº 5579877), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença dos embargos declaratórios, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7178477.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 7178477.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, o cerne da questão está na ausência, ou não, de citação do Apelado que ensejasse a nulidade da sentença de id. 5579658.
Em análise aos autos, verifico que o Apelado foi citado pessoalmente através de carta de citação com AR positivo, conforme certidão de id nº 5579649.
Desse modo, ante a regularidade da citação, resta inconteste a revelia do Banco/Apelado na demanda inicial, inexistindo qualquer ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Conforme se extrai dos autos, antes do acolhimento dos Embargos de Declaração que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, ante a suposta ausência de citação, “o Juiz a quo havia julgado parcialmente procedente a Ação que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável”, condenou o Apelado ao pagamento em dobro do que foi descontado e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
In casu, o Banco/Apelado é revel, não constando a juntada aos autos de qualquer contrato ou prova de transferência eletrônica de valores.
De fato, embora seja o Banco/Apelante revel, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 344, do CPC, é relativa. Logo, deve o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da Ação.
Com efeito, cite-se o seguinte trecho da Revista do Superior Tribunal de Justiça 20/252, litteris:
"REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz." (RSTJ 20/252).
Por corolário, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em comento, somente a existência de matéria de direito, contrária à pretensão da Apelante, seria hábil a levar ao desprovimento do recurso.
No entanto, considerando o conjunto probatório aos autos, a meu sentir, não há reparos a se fazer na r. sentença de id.5579658.
Isso porque, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, bem como infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927, do CC, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Nesse sentido, é o entendimento dos demais Tribunais pátrios, in litteris:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR O MÚTUO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO - ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO INADMISSIVEL – ART. 329, I E II, CPC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – EXPEDIENTE ARDILOSO UTILIZADO PELO RÉU QUE LEVA O MUTUÁRIO A ANGUSTIANTE SITUAÇÃO DE VER A SUA DÍVIDA ALONGADA SEM TERMO FINAL, SALVO SE QUITÁ-LA INTEGRALMENTE – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, ATENDIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10089477120178260344 SP 1008947-71.2017.8.26.0344, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 23/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018)”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no contracheque da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo na r. sentença de id 5579658, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença proferida em id 5579658, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR a SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS (id. 5579869), e MANTER a SENTENÇA PROFERIDA em id. 5579658, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para DECLARAR NULO o Contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do acórdão);
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0800341-18.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/04/2023