Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000165-97.2014.8.18.0028


Ementa

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O Embargante aduz, em suma, que deve ser sanada a omissão para que mantenha a condenação do indébito em sua forma simples, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Ocorre que a sentença condenou o Embargante em repetição do indébito em dobro e, embora o acórdão do Apelo recursal tenha modificado a condenação para repetição do indébito simples, nos aclaratórios houve a verificação de erro material, devendo retornar à condenação em repetição do indébito em dobro, conforme acertadamente asseverou a sentença a quo. 4. Dessa forma, inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000165-97.2014.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000165-97.2014.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O Embargante aduz, em suma, que deve ser sanada a omissão para que mantenha a condenação do indébito em sua forma simples, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus.

3. Ocorre que a sentença condenou o Embargante em repetição do indébito em dobro e, embora o acórdão do Apelo recursal tenha modificado a condenação para repetição do indébito simples, nos aclaratórios houve a verificação de erro material, devendo retornar à condenação em repetição do indébito em dobro, conforme acertadamente asseverou a sentença a quo.

4. Dessa forma, inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000165-97.2014.8.18.0028.

 

Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargada : MARIA AMÉLIA DE MACÊDO RODRIGUES.

Advogados : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934), e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão de id 6559800, que acolheu os Aclaratórios de id. 3629791, reconhecendo o erro material e manteve a condenação da sentença a quo para condenar o Embargante do recurso em repetição em dobro.

Em suas razões recursais (id 7061771), o Embargante aduz omissão para que mantenha a condenação do indébito em sua forma simples, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus, não sendo permitido o agravamento da situação do Embargante, uma vez que foi o único a interpor Apelação.

Nas contrarrazões recursais (id 7403039), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que este aclaratório tem nítida intenção de rejulgamento do recurso de apelação.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante aduz omissão para que mantenha a condenação do indébito em sua forma simples, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus, não sendo permitido o agravamento da situação Embargante, uma vez que foi o único a interpor Apelação, e no acórdão do apelo recursal restou consignado que sua condenação seria na repetição do indébito simples.

Cumpre ressaltar que essa alegação já foi objeto de julgamento dos Embargos de Declaração (id 6559800), em que foram acolhidos, reconhecendo o erro material para que permanecesse a condenação em repetição do indébito em dobro, conforme a sentença a quo, in verbis:

Ademais, suscitou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que embora tenha reconhecido a nulidade da relação contratual, reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples.

 

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo à Embargante, com a reforma parcial da sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Pois bem. Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida.

Contudo, compulsando-se os autos de forma acurada, diante da natureza infringente do pedido, constata-se que, de fato, não restou observada que não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta da Embargante, havendo, inclusive, determinação do Juiz a quo de expedição de Ofício ao Banco Embargado para informar sobre a realização de depósito na conta corrente da Embargada, não apresentando, contudo, nenhuma manifestação (id. 549235 – pág. 84).

O atual entendimento adotado por este Relator, é no sentido de que a não comprovação da transferência da respectiva verba de forma induvidosa, enseja na declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, em conformidade com o que dispõe o Enunciado nº 18, do TJPI, in verbis:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

In casu, tendo em vista que a cobrança das parcelas foi fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme observado no acórdão embargado, bem como ante a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta bancária da Embargante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, configurando, assim, a existência de má-fé necessária para a condenação da instituição financeira na restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados.

Portanto, o acórdão merece ser reformado neste ponto, a fim de manter a condenação da restituição dos valores em dobro, e como consequência, negar total provimento à Apelação Cível do Embargado.”

 

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Ademais, incabível a tese de proibição do reformatio in pejus, uma vez que não houve agravamento da situação julgada na origem, em que houve a condenação da repetição do indébito em sua forma dobrada e, embora tenha sido modificado no acórdão da apelação, houve o reconhecimento no acórdão dos aclaratórios de erro material e omissão, fundamentando a necessidade da restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.

Ademais, transcrevo o seguinte entendimento adotado por este e. TJPI em relação as supostas teses não ventilada em sede de aclaratórios, ipsis litteris:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos.II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)”

 

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos. É como VOTO.

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0000165-97.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Publicação

25/04/2023