Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802353-26.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802353-26.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802353-26.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ROSILENE MARIA DA SILVA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802353-26.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSILENE MARIA DA SILVA RAMOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por cobranças pelo banco requerido em razão de contratação indevida.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, verbis:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do contrato 0100737798 e para CONDENAR a parte ré:

a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao citado contrato, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Julgo improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, aduz, em resumo: não apresentou impugnação ou pedido sobre a possível situação de devedor contumaz por parte do Autor, fato este demonstra ser uma decisão ultra petita, visto que, o juiz só poderá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial no tocante aos danos morais.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com a devida vênia ao entendimento do D. Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, demonstrando cabalmente que os descontos das parcelas dos empréstimos que geraram as duas inscrições indevidas questionadas.

Entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou documento demonstrando a comunicação de negativação que aduz indevida junto ao SCPC, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

As provas produzidas nos autos não demonstram que existiam negativações preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.

O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória  quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso da parte autora reformar a sentença, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0802353-26.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSILENE MARIA DA SILVA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/06/2023