TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014633-89.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO MARTINS DAMASCENO FILHO e outra
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI nº 8.849)
Embargada: EULINA NERY DE CASTRO
Advogado: Anselmo Barbosa de Miranda Costa (OAB/PI nº 5.820) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Analisando novamente os autos, constato que, não assiste razão aos embargantes, eis que não restou comprovado que a tese, eventual direito de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, foi levantada em primeira instância em sede de contestação, o que representa inovação da matéria de direito, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. 3. Considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARTINS DAMASCENO FILHO E ANA GISELLE LIMA DAMASCENO em face do acórdão (Id. 9537862) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu em parte o apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Os embargantes aduzem que, o acórdão incorreu em contradição, eis que o pedido de retenção pelas benfeitorias realizadas foi pleiteado em primeira instância e, sendo inclusive, rechaçado em sentença pelo juízo primevo.
Desta forma, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para conhecer do apelatório e, portanto, a realização de novo julgamento, eis que o pedido de análise do pedido pela retenção em razão das benfeitorias não implicaria em violação ao princípio da não supressão de instância
Em sede de contrarrazões, a embargada pugna pelo não conhecimento e consequente desprovimento dos embargos de declaração.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – Admissibilidade
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARTINS DAMASCENO FILHO E ANA GISELLE LIMA DAMASCENO.
II – Mérito
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.
Analisando novamente os autos, constato que, não assiste razão aos embargantes, eis que não restou comprovado que a tese, eventual direito de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, foi levantada em primeira instância em sede de contestação, o que representa inovação da matéria de direito, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.
É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não deduzida em primeira instância, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a legislação pátria não autoriza inovação da tese defensiva em sede recursal, por incidência da preclusão, hipótese em que a arguição não foi aduzida no momento oportuno.
Ademais, poderão os embargantes postular, em ação própria, indenização pelas supostas benfeitorias por eles edificadas.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0014633-89.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorANA GISELLE LIMA DAMASCENO
RéuEULINA NERY DE CASTRO
Publicação16/05/2023