Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803603-13.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano moral na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão). III - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803603-13.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803603-13.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JUSTINO JOSE DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: JUSTINO JOSE DE ABREU, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano moral na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803603-13.2019.8.18.0032.

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º 9.016).

Embargado: JUSTINO JOSÉ DE ABREU.

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n.º 15.843).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos quais, aduz, em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id. nº 7233382.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8910188), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios, ante o suposto intuito manifestamente protelatórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso vertente, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do marco inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos morais.

No que concerne à alegada omissão, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, majorado o quantum da indenização fixada a título de danos morais, não esclareceu o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre eles.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano moral na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito integrativos, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício de OMISSÃO suscitado pelo EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LO, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 7233382), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0803603-13.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUSTINO JOSE DE ABREU

Publicação

25/04/2023