TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754482-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A
Advogado(s) do reclamante: JULIANA JUNQUEIRA COELHO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELETROZEMA S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0811898-98.2022.8.18.0140), com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (SUPREC) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, do DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO (UNIFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando o reconhecimento do direito da impetrante/recorrente a não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano/calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no estado do Piauí.
Na referida decisão (Id. n° 7189338), o d. juízo de 1º grau, considerando a decisão proferida pelo então Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Processo da Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão da eficácia das decisões que versem sobre a suspensão da exigibilidade do ICSM – DIFAL, denegou a liminar vindicada pelo impetrante.
Em suas razões recursais (Id. nº 7189335), a agravante afirma que mesmo existindo a mera possibilidade de lesão à ordem pública e econômica, não pode o contribuinte ser cobrado por um tributo manifestamente inconstitucional. Alega que a Lei Complementar 190/2022 instituiu a cobrança do ICMS-DIFAL no início do ano de 2022, sendo a cobrança, portanto, sujeita à observância do princípio da anterioridade, tanto nonagesimal quanto anual, nos termos do art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição. Requer o deferimento da liminar pretendida, a fim de suspender a exigência do DIFAL-ICMS durante todo o ano de 2022, tal qual pleiteada na inicial do mandamus.
Em suas contrarrazões recursais (Id. nº 7569792), o Estado afirma a inadequação da via eleita, pois o Writ foi interposto contra lei em tese e, também, porque a interposição do agravo visa à obtenção de sentença com caráter normativo. Sustenta ainda que, por superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, a qual tem aplicabilidade imediata, a possibilidade de cobrança do DIFAL deve ocorrer a partir de sua publicação. Ademais, argumenta acerca da impossibilidade de os Estados e do Distrito Federal cobrarem a exação antes do advento de lei complementar dispor sobre o assunto. Por fim, requer o não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Em razão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma, haja vista que a decisão liminar atacada fora substituída pela sentença e não mais subsiste no mundo jurídico. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
II. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754482-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorELETROZEMA S/A
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC
Publicação27/03/2024