TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017839-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EDINAIRA AMANCIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017839-96.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EDINAIRA AMANCIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917-A
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente a pagar, a título de restituição em dobro, a quantia de R$ 219,40(duzentos e dezenove reais e quarenta centavos),devendo ainda incidir correção monetária desde os pagamentos da fatura do cartão (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, estes a contar da citação.
Argumenta em suas razões a parte recorrente que Recorrente foi levada a erro; que não houve problemas técnicos ; que a Recorrente procurou diversas formas de solucionar a questão, inclusive o PROCON; que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima; que a prova do dano moral dá-se, tão somente, com a demonstração da situação fática que o ocasionaria em uma pessoa mediana. Por fim, requer o provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença recorrida deferindo o pedido de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela OI MÓVEL S.A pugnando pela manutenção recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que recebeu cobranças através das faturas de cartão de crédito e que não obteve êxito em conseguir resolver a lide de forma administrativa.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, e condenar aos réus, solidariamente a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, mantendo a sentença a quo nos demais termos quanto a restituição em dobro dos valores cobrados .
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0017839-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDINAIRA AMANCIO RODRIGUES
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação18/06/2023