Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0017839-96.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017839-96.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017839-96.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EDINAIRA AMANCIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017839-96.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EDINAIRA AMANCIO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917-A

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente a pagar, a título de restituição em dobro, a quantia de R$ 219,40(duzentos e dezenove reais e quarenta centavos),devendo ainda incidir correção monetária desde os pagamentos da fatura do cartão (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, estes a contar da citação.

Argumenta em suas razões a parte recorrente que Recorrente foi levada a erro; que não houve problemas técnicos ; que a Recorrente procurou diversas formas de solucionar a questão, inclusive o PROCON; que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima; que a prova do dano moral dá-se, tão somente, com a demonstração da situação fática que o ocasionaria em uma pessoa mediana. Por fim, requer o provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença recorrida deferindo o pedido de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela OI MÓVEL S.A pugnando pela manutenção recursal.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que recebeu cobranças através das faturas de cartão de crédito e que não obteve êxito em conseguir resolver a lide de forma administrativa.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, e condenar aos réus, solidariamente a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, mantendo a sentença a quo nos demais termos quanto a restituição em dobro dos valores cobrados .

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0017839-96.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDINAIRA AMANCIO RODRIGUES

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

18/06/2023