TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000665-23.2015.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000665-23.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com CLÁUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, em que se requer a complementação do aresto atacado.
Após defender a admissibilidade recursal e discorrer sobre o instituto do prequestionamento, passa o embargante a discorrer sobre pontos que entende serem fundamentais à oposição do recurso em apreço. Afirma que, desta forma, o aresto foi silente sobre as teses deduzidas, abstendo-se de pronunciar-se sobre relevantes questões mencionadas, o que autorizaria a oposição do recurso sob exame.
Menciona, neste sentido, que cumprira o art. 373, I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. Destaca, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. Requer, ao final, a procedência dos embargos.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos discutidos foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“ Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, o contrato de cartão de crédito que ele supostamente contratara com o apelado não foi mesmo acostado aos autos, como não o foram os outros documentos relacionados com a sua utilização. Destarte, é claro que a ausência do instrumento contratual bancário ou da prova de sua existência impede a análise e o julgamento de qualquer pedido com ele relacionado, inclusive, o de cobrança de eventuais dívidas dele oriundas (...)EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo. (...)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2023
0000665-23.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuCLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
Publicação09/05/2023