Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754737-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754737-02.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754737-02.2021.8.18.0000

Origem: Bom Jesus / Vara Agrária

Agravante: CLÓVIS SANTO PADOAN

Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919)

Agravados: INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS

Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na instância a quo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Clovis Santo Padoan em face da decisão proferida nos autos da Ação Possessória nº 0000917-56.2016.8.18.0042 que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo Agravante, manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para manter/reintegrar o autor/agravante na posse dos imóveis relativos aos lotes 40, 13, 33, 14, 15 e 31.

Em suas razões recursais (ID 4104531), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada fora proferida em patente equívoco às disposições do art. 300 do CPC, uma vez que, ao contrário do exarado, todos os requisitos para concessão da tutela de urgência estariam demonstrados.

Sustenta que a probabilidade do direito invocado estaria caracterizada através dos 57 (cinquenta e sete) documentos acostados na exordial (notadamente através da petição de ID 8110276 do processo principal), os quais demonstram não apenas o exercício da posse pelo Agravante, como também, as reiteradas turbações e esbulhos praticados pelas partes Agravadas.

Ressalta o autor que é pessoa ligada ao campo, com exercício da atividade desde 1970; que da aquisição da propriedade dos lotes em discussão, desde o ano de 2010 vem tentando ingressar na posse do imóvel de forma mansa e pacífica. Sustenta, ainda, que construíra uma casa no local, contudo, destruída pelas Agravadas e que teria realizado financiamento bancário para promoção da agricultura no local, com o qual efetuou a compra de insumos no intuito de preparar a área para futura exploração econômica. Manifesta, ademais, que teria formalizado contrato de parceria agrícola e tentado a elaboração do georeferenciamento da área.

O recorrente arguiu que demonstrara o perigo de dano ao formular o pedido de tutela de urgência, pelos fatos a seguir expostos: i) por se tratar de pessoa idosa de 86 anos de idade (carteira de identidade de fls. 17, número 4854763); b) por ter adquirido, desde a compra das terras em litígio, uma pneumonia e um infarto, (documentos anexos à petição de ID 8110276); c) pela pactuação de financiamentos bancários para investimento na terra, sem, contudo, ter auferido qualquer retorno pelos investimentos, porquanto reiteradamente impedido de trabalhar na terra; d) pela utilização econômica dos imóveis por partes dos agravados, restando a eles a obtenção do lucro que lhe cabia, sem qualquer autorização judicial para tanto.

Por fim, no tocante ao perigo de irreversibilidade, o agravante esclareceu que, findado o litígio, desembaraçadamente as partes retomariam ao status quo ante.

Assim, sustenta que diante da exposição de todos os motivos, impositiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.

Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a reintegração do Agravante na posse dos lotes 40, 13, 33, 14, 15 e 31 do Condomínio Laranjeiras, com a consequente imposição de multas aos agravados no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou em patamar que este E. Tribunal entenda razoável.

Ou, subsidiariamente, a determinação para os agravados se retirarem da área em comento, com a consequente proibição de realizarem qualquer ato que importe em utilização ou mudança na situação fática dos lotes 40, 13, 33, 14, 15 e 31 do Condomínio Laranjeiras, impondo-se a multa no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) por dia descumprimento.

Em decisão liminar, a precedente relatoria entendeu pela não demonstração dos requisitos mínimos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. (ID 4168167)

Dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno (processo n° 0761514-03.2021.8.18.0000), cuja decisão colegiada, em julgamento do mérito, manteve inalterada a decisão monocrática.

Em petição de ID 6710781, a parte recorrente suscitou questão de ordem relativa a possível conexão entre as demandas deste recurso instrumental e do agravo de instrumento n° 0010749-45.2016.8.18.0000.

Nas razões da contraminuta, os agravados manifestaram-se pela inexistência da conexão arguida, uma vez que a demanda relativa ao gravo de instrumento n° 0010749-45.2016.8.18.0000 já teve o seu mérito apreciado pelo Órgão Julgador Colegiado, bem como pela inércia na arguição da matéria na primeira oportunidade em puderam fazê-la. (ID 8099974)

Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito por ausência de interesse público. (ID 10326654)

Autos conclusos para julgamento.

Inclua-se em pauta.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto a matéria tratada encontra-se inserida no rol previsto no art. 1.015, do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

Da Conexão

Preambularmente, nos termos da petição colacionada no ID 6710781, pondero acerca da alegação das partes agravadas acerca da conexão entre este recurso e o agravo de instrumento n° 0010749-45.2016.8.18.0000, considerando a identidade entre as partes e da causa de pedir.

Pois bem.

Como bem arrazoado pelo agravante, a questão aventada não merece prosperar.

Nos termos do §1°, do art. 55, do CPC:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”


Em consulta aos autos do recurso instrumental n° 0010749-45.2016.8.18.0000, constata-se o efetivo julgamento do mérito da demanda, em face do qual foi interposto Recurso Especial.

Assim, patente a impossibilidade de reunião das demandas conforme expressa previsão normativa alhures disposta, razão pela qual afasto a questão de ordem levantada pelos agravados, prosseguindo ao julgamento deste recurso.



Mérito 

Conforme relatado, esta demanda visa analisar a decisão proferida pelo juízo da 1ª instância que indeferiu o requerimento do agravante de reintegração na posse dos imóveis em litígio.

Em juízo sumário dos fatos, constatou-se a ausência do fumus boni iuris necessário ao deferimento liminar da tutela recursal, haja vista que, da mesma decisão de piso, a parte agravante interpôs o precedente recurso de instrumento nº 0010749-45.2016.8.18.0000, no qual, quando do julgamento do mérito, lhe foi negado provimento, mantendo por seus próprios fundamentos a decisão primeva. Senão, vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SUSPENSIVIDADE NEGADA. 1. Na ação de reintegração de posse compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo (art. 561, CPC). 2. A relevância para a configuração da ação ser de força nova ou de força velha a data em que se configurou o esbulho possessório, no entanto, inexistem nos autos provas da sua ocorrência há menos de um ano e dia da propositura da presente ação, razão pela qual não há que falar em concessão da liminar de reintegração de posse prevista no art. 562 do CPC. 3. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse.”


Desse modo, porquanto ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela, padeceu prejudicada a análise das demais premissas legais.

Em consulta aos autos originários, Proc. 0000917-56.2016.8.18.0042 depreende-se que o processo de conhecimento encontra-se em fase de dilação probatória, motivo ensejador da manutenção da decisão monocrática proferida (ID 4168167), visto que inalterada a situação fática ora retratada.


Dispositivo

Por essas razões, conheço do agravo de instrumento, contudo, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na instância a quo.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macêdo Pereira, OAB/PA 13.919 e Dr. Thiago Santos Castelo Branco, OAB/PI nº 6.128.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0754737-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Publicação

07/06/2023