TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804427-70.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante / Apelado: SERASA S.A
Advogada: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)
Apelada / Apelante: AMANDA JÉSSICA MONTE DA SILVA KEVELAERS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPORVADA. PROVAS LANÇADAS AOS AUTOS DE FORMA NÃO UNILATERAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Conforme demonstra a dinâmica processual, a dívida existente é incontroversa, girando o deslinde da ação sobre a correta regularidade da notificação da autora antes do lançamento junto ao rol de inadimplentes administrado pelo SERASA. 2. Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações da autora, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerado que a existência da dívida é fato incontroverso pelas partes, as provas produzidas pela empresa são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade e regularidade da notificação prévia à autora, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC. 3. Assim, ante as provas substanciais da regularidade procedimental de notificação prévia da autora, conforme apresentado no ID (8235595 - págs. 03/12), data do pedido de inclusão - 31.05.20217, a data da postagem da notificação prévia - 03.06.2017, e a data de disponibilização no cadastro de inadimplentes - 16.06.2017, todos os documentos apresentados na contestação e explicitados na apelação, ao tempo em que observo não terem sido produzidos unilateralmente pela ré, subsistem a fundamentação da correta notificação prévia da autora/apelante. 4. Portanto, não se pode dizer que tenha havido dano moral, uma vez que, conforme acima explicitado, ao tempo da negativação imposta pela empresa ré, a autora fora previamente notificada pelo SERASA, de modo que não se pode dizer que este gravame, em especial, lhe tenha causado algum prejuízo, sendo, aliás, pouco crível que a negativação tenha sido realizada de forma irregular, como quer fazer crer a autora. 5. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso do primeiro apelante, para, no mérito, DAR-LHE provimento no sentido reformar a sentença do juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Em relação à apelante adesiva, esta fica prejudicada. Invertidos os ônus de sucumbência, fica a apelada AMANDA JESSICA MONTE DA SILVA KEVELAERS condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observância da redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SERASA S.A. e apelação adesiva por AMANDA JESSICA MONTE DA SILVA KEVELAERS em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do SERASA S.A., ora apelado/apelante, na qual foi julgado procedente os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sentença ID (8235670), o magistrado a quo baseou sua fundamentação no fato do lançamento do nome da apelante junto aos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, razão que ocasiona a reparação em danos morais pretendida.
Apresentado o recurso apelatório ID (8235683), a empresa apelante afirma que realizou a devida notificação prévia da apelante/apelada. Lança aos autos provas que demonstram a correta regularidade na tramitação da notificação da dívida e a inscrição do nome da autora/apelante no rol de devedores junto ao SERASA.
A autora, no recurso adesivo, alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor indenizatório e que seja corrigido pela INPC a partir da data do julgamento colegiado, acrescido de juros desde o evento danoso, conforme o enunciado da súmula 54 do STJ.
As partes apresentaram as contrarrazões, pugnando pelas suas pretensões outrora apresentadas no conteúdo dos respectivos recursos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
Foi realizada a tentativa de conciliação, qual tornou-se infrutífera.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
No caso em apreço, a parte demandante sustenta que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes sem a regular notificação prévia, ao que enseja a condenação em indenização por danos morais. E, assim, requereu a condenação do SERASA em indenização por danos morais, bem como a declaração da ilegalidade do ato praticado pelo SERASA e o cancelamento da inscrição do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito.
Conforme demonstra a dinâmica processual, a dívida existente é incontroversa, girando o deslinde da ação sobre a correta regularidade da notificação da autora antes do lançamento junto ao rol de inadimplentes administrado pelo SERASA.
Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações da autora, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerando que a existência da dívida é fato incontroverso pelas partes, as provas produzidas pela empresa são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade e regularidade da notificação prévia à autora, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, ante as provas substanciais da regularidade procedimental de notificação prévia da autora, conforme apresentado no ID (8235595 - págs. 03/12), data do pedido de inclusão - 31.05.20217, a data da postagem da notificação prévia - 03.06.2017, e a data de disponibilização no cadastro de inadimplentes - 16.06.2017, todos os documentos apresentados na contestação e explicitados na apelação, ao tempo em que observo não serem produzidos unilateralmente pela ré, subsistem a fundamentação da correta notificação prévia da autora/apelante.
Portanto, não se pode dizer que tenha havido dano moral, uma vez que, conforme acima explicitado, ao tempo da negativação imposta pela empresa ré à autora houve a prévia notificação, de modo que não se pode dizer que este gravame, em especial, lhe tenha causado algum prejuízo, sendo, aliás, pouco crível que a negativação tenha sido realizada de forma irregular, como quer fazer crer a autora.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso do primeiro apelante, para, no mérito, DAR-LHE provimento no sentido reformar a sentença do juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Em relação à apelante adesiva, esta fica prejudicada.
Invertidos os ônus de sucumbência, fica a apelada AMANDA JESSICA MONTE DA SILVA KEVELAERS condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observância da redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804427-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAMANDA JESSICA MONTE DA SILVA KEVELAERS
RéuSERASA S.A.
Publicação08/05/2023