TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-86.1997.8.18.0026
APELANTE: GENILDA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: FINANTEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa, se a parte autora se mantém inerte, após ser devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
2. Réu não citado. Não incidência da Súmula 240 do STJ.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GENILDA GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da Ação Executiva de Título Extrajudicial, Processo em epígrafe, ajuizada em face de FINANTEL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 5229374).
Em suas razões, a parte apelante, aduz que a sentença primeva violou a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para configurar a extinção por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como o requerimento do réu neste sentido, não podendo ocorrer de ofício. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau (ID 7144986).
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 deixei de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a parte autora não teria sido intimada pessoalmente para promover atos e diligências que lhe competiam, como também, a extinção do processo por abandono da causa tem que ser precedida de prévio requerimento do réu.
Insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
(...) ”
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos:
a) inércia do autor (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível);
b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adicionou, ainda, um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu, caso este já tenha sido citado, ou seja, já estiver compondo a lide, observemos:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Logo, a extinção em razão do abandono da causa somente será possível quando precedida da intimação pessoal da parte autora.
Compulsando os autos observo que houve a intimação pessoal da parte autora, conforme documento anexado (ID 7144969), para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, porém, não houve manifestação da mesma (ID 7144970). Ademais, a parte requerida/apelada jamais foi devidamente citada.
Com efeito, apesar da jurisprudência ter se firmado no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, é cediço que a orientação sumular nº 240 do STJ é inaplicável se a relação processual não tiver sido aperfeiçoada, como ocorreu in casu. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INÉRCIA DO AUTOR NA ULTIMAÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - art. 485, III, DO CPC - RÉU NÃO CITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Cumprida a liminar de apreensão do veículo, se não realizada a citação do réu, ficando inerte o autor quanto a essa providência, é cabível a extinção por abandono da causa sem que haja excesso de rigor e formalismo, nem afronta ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando o feito já se arrasta há 12 anos. Não citado o réu, não há a consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do credor fiduciário, pois não foi possibilitada a apresentação de defesa e a purgação da mora (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 911/69). A Súmula n. 240 do STJ é inaplicável quando o réu não for citado. (TJ-MT - APL: 00340662720058110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/08/2017)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de advogado constituído representando a parte ré/apelada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de advogado constituído representando a parte ré/apelada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000043-86.1997.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorGENILDA GOMES DE OLIVEIRA
RéuFINANTEL
Publicação01/06/2023