TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759544-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARÃES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - É vedada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (fls. 13/14).
O representante ministerial requer em suas razões (fls. 15/23):
“(…)
ISTO POSTO, o Órgão Ministerial requer seja o recurso conhecido e, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, provido o presente Agravo, com a reforma da decisão de fls. 363/364 (mov. 137), pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, referente ao processo nº 0825297- 34.2021.8.18.0140 – 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, conforme as razões acima expostas. (…). “ (fl. 23)
A defesa em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 24/30).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 04/05).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 34/38).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela conversão da pena restritiva de direitos, fixada no processo de nº 0000089-63.2020.8.18.0028, em pena privativa de liberdade, em razão da incompatibilidade de seu cumprimento.
O art. 181, §1º, "e", da LEP, assim dispõe acerca da matéria em comento:
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
(…)
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa."
Também no tocante à questão proposta, preceitua o art. 44, §5º, do CP:
"Art. 44 (…)
§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplica-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
Os dispositivos acima transcritos preveem a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando, estando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos, é condenado, posteriormente, à pena privativa de liberdade.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema de nº 1.106, segundo o qual "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
No caso, o reeducando foi inicialmente condenado nos autos do processo nº 0017913-29.2016.8.18.0140, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.
Sobreveio nova condenação nos autos do processo nº 0000089-63.2020.8.18.0028, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos.
Desta feita, fora das hipóteses legais supramencionadas, não é permitido ao Juízo da Execução Penal converter a pena posterior restritiva de direitos em privativa de liberdade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Teresina, 30/05/2023
0759544-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARÃES
Publicação31/05/2023