Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800013-51.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800013-51.2020.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-51.2020.8.18.0013

RECORRENTE: ADEMIR GOMES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800013-51.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ADEMIR GOMES DE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por cobrança já quitada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora, aduz, em resumo: da exposição dos fatos e do direito; das razões do pedido; do pedido de nova decisão; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800013-51.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADEMIR GOMES DE MACEDO

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

15/06/2023