Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0806013-74.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA DO BANCO RÉU. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe falar em nulidade da citação apenas pelo fato de ter sido realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização. Ademais, verifica-se que foi registrada ciência da citação por advogado representante da instituição financeira. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito em caso de obrigação de trato sucessivo, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. Preliminares de decadência e de prescrição rejeitadas. 3. Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora. Com efeito, o autor comprovou que apesar de pagar mensalmente valores referentes à contratação realizada em fevereiro de 2015, a fatura mais recente do cartão de crédito consignado ainda mostra débito próximo ao inicial, mesmo sendo em muito posterior ao início do contrato. Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual e eventual comprovante de uso do cartão de crédito. Desse modo, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o elevado valor do débito, bem como para o valor das cobranças mensais. 4. No caso em exame, não é possível presumir que os descontos acarretaram prejuízo ao sustento do autor, ante a demora pela busca da prestação jurisdicional, apesar de se tratar de pessoa alfabetizada e servidor público. Afastada qualquer presunção a esse respeito, inexiste prova que efetivamente demonstre que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do autor, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 5. Recursos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806013-74.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806013-74.2020.8.18.0140

PRIMEIRO APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

SEGUNDO APELANTE: GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA DO BANCO RÉU. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe falar em nulidade da citação apenas pelo fato de ter sido realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização. Ademais, verifica-se que foi registrada ciência da citação por advogado representante da instituição financeira. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito em caso de obrigação de trato sucessivo, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. Preliminares de decadência e de prescrição rejeitadas. 3. Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora. Com efeito, o autor comprovou que apesar de pagar mensalmente valores referentes à contratação realizada em fevereiro de 2015, a fatura mais recente do cartão de crédito consignado ainda mostra débito próximo ao inicial, mesmo sendo em muito posterior ao início do contrato. Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual e eventual comprovante de uso do cartão de crédito. Desse modo, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o elevado valor do débito, bem como para o valor das cobranças mensais. 4. No caso em exame, não é possível presumir que os descontos acarretaram prejuízo ao sustento do autor, ante a demora pela busca da prestação jurisdicional, apesar de se tratar de pessoa alfabetizada e servidor público. Afastada qualquer presunção a esse respeito, inexiste prova que efetivamente demonstre que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do autor, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 5. Recursos não providos.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BONSUCESSO S.A. e por GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na sentença recorrida, de ID 3367219, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu nos seguintes termos: I - readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN; II - abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto da lide; III - devolução em dobro de todos valores excedentes a R$ 3.390,20 após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; IV - indeferimento da indenização por dano moral; V - custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 3367222. Preliminarmente, alega a nulidade da citação eletrônica, bem como a necessidade de reconhecimento da decadência e da prescrição. Em sede meritória, aduz que não houve comprovação mínima do alegado pelo autor. Prossegue afirmando a legalidade da contratação e o não cabimento da indenização pleiteada. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, subsidiariamente, que seja convertida a condenação em danos materiais na restituição simples dos valores. 

O autor, por seu turno, interpôs recurso adesivo de apelação na petição de ID 3367232. Em suas razões, alega a presença dos requisitos para a condenação da instituição financeira na reparação dos danos morais sofridos. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para fins de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 3367229, pelo autor, onde combate as alegações do Banco réu e pugna pelo não provimento do recurso. Apesar de devidamente intimado, o Banco réu não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 7269300, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos no efeito suspensivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


Na origem, a parte autora pleiteia seja declarada a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com o reconhecimento da quitação do débito perante o Banco réu, bem como a condenação deste a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, de ID 3367219, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu nos seguintes termos: I - readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN; II - abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto da lide; III - devolução em dobro de todos valores excedentes a R$ 3.390,20 após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; IV - indeferimento da indenização por dano moral; V - custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

Da preliminar de nulidade da citação

O Banco réu aduz a nulidade da citação expedida eletronicamente, bem como de todos os atos a ela posteriores, tendo em vista que não lhe permitiu ter ciência do processo.

Conforme o disposto na Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial em âmbito nacional, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (Art. 9º). Ademais, referido diploma enuncia que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Art. 9º, § 1º).  As previsões em comento são ratificadas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (Art. 19).

Por conseguinte, descabe falar em nulidade da citação realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização.

Em acréscimo, não subsiste a alegação do Banco réu acerca da não ciência dos autos pelo fato de que esta teria sido registrada automaticamente pelo sistema.

Na verdade, mediante consulta aos expedientes de comunicação realizados no processo, verifica-se que foi registrada ciência da citação por advogado representante da instituição financeira.

Ainda que assim não o fosse, a ciência automática da comunicação processual também decorre de previsão legal, por sua vez contida no §§ 1º e 3º do Art. 5º da já mencionada Lei nº 11.419/2006, in verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

[...]

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Consoante se extrai das disposições transcritas, a parte dispõe de prazo para a consulta da intimação eletrônica, após o qual, não cumprida a providência, a intimação será considerada automaticamente realizada.

À vista do explicitado, a preliminar de nulidade da citação eletrônica deve ser rejeitada.

Preliminares de decadência e de prescrição

O Banco réu aduz que devem ser reconhecidas, no caso dos autos, a decadência do pleito de anulação do negócio jurídico, bem como a prescrição da pretensão indenizatória.

De início, faz-se necessário observar que o contrato discutido na lide envolve a realização de descontos contínuos em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão renova-se mês a mês.

Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

Ademais, considerando-se que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, é cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.

Dito isso, importa ressaltar também que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Logo, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. 

Consequentemente, aplica-se no caso dos autos o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, contado a partir da data do último desconto.

No caso dos autos, o autor demonstrou a existência de descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação.

Por conseguinte, impõe-se concluir que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Ante todo o explicitado, conclui-se pela inocorrência da decadência e da prescrição, de modo que a tese sustentada pelo Banco réu não merece acolhimento.

Desse modo, as preliminares em exame devem ser rejeitadas.

Mérito

Em sede meritória, o autor pleiteia seja reconhecida a quitação de empréstimo consignado, ante o pagamento das parcelas correspondentes ao valor contratado, com a consequente declaração de nulidade dos descontos sobressalentes e a restituição em dobro das respectivas quantias indevidamente cobradas.

Apesar de devidamente citado na origem, o Banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos da revelia.   

De todo modo, cabe consignar que o julgamento meritório da causa não foi alheio aos elementos reunidos nos autos. Em verdade, o magistrado de piso reiterou, por diversas vezes, a determinação para que a parte autora apresentasse a prova documental necessária ao reconhecimento do direito, mantendo-lhe atribuído o respectivo ônus.

Em atendimento às determinações, o autor acostou aos autos diversas faturas alusivas ao contrato, bem como o comprovante de recebimento do valor do empréstimo contraído.

Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do Banco réu de ausência de prova mínima do direito alegado.

Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, uma vez que já teria quitado o valor do empréstimo consignado contratado. Em análise da documentação reunida nos autos, porém, verifica-se que o contrato foi realizado, na verdade, na modalidade de cartão de crédito consignado.

A emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

Narra a parte autora, porém, que foi induzido a erro ao contratar empréstimo consignado que se reveste de natureza infinita, cujo pagamento das parcelas não implica qualquer evolução na quitação do débito. Ressalte-se que o autor não nega o recebimento do valor contratado, mas aponta a irregularidade das cobranças que excedem a quantia que lhe foi efetivamente disponibilizada.

Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.

Com efeito, o autor comprovou que recebeu do Banco réu o valor de R$ 3.390,20 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos), conforme se extrai do documento de ID 3367218. Entretanto, apesar de pagar mensalmente valores referentes à contratação realizada em fevereiro de 2015, como se observa dos diversos descontos evidenciados na ficha financeira de ID 3367180, a fatura mais recente apresentada ainda mostra débito próximo ao inicial, de R$ 3.364,10 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Esta última, destaque-se, refere-se ao mês de agosto de 2020, sendo em muito posterior ao início do contrato.

Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual e eventual comprovante de uso do cartão de crédito.

Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o elevado valor do débito, bem como para o valor das cobranças mensais.

Por conseguinte, entende-se que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não merece qualquer reparo.

Em prosseguimento, observa-se que o autor também pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a condenação seja acrescida de indenização por danos morais.

Todavia, entende-se pela ausência, no caso concreto, de condições que evidenciem a existência de dano moral indenizável.

Para a configuração do dever de reparação, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão de caráter extrapatrimonial, apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica.

Por outro lado, é cediço que as situações que refletem mero aborrecimento ou dissabor não caracterizam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que são inerentes à vida em sociedade e não constituem abalo que extrapole a normalidade das adversidades enfrentadas pelo indivíduo na seara das relações humanas.

No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de avença entre as partes, tendo em vista que o autor relata a contratação e o recebimento de quantia do Banco réu. Dadas as circunstâncias, faz-se necessário observar que o autor é pessoa alfabetizada e servidor público, de modo que possuía plenas condições para confrontar a instituição financeira acerca dos descontos que entendia não devidos.

Nesse caso, não é possível presumir que os descontos acarretaram prejuízo ao sustento do autor, ante a demora pela busca da prestação jurisdicional. Afastada qualquer presunção a esse respeito, inexiste prova que efetivamente demonstre que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do autor, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal.

Com base nisso, entende-se que não merece acolhimento o pleito do autor de indenização por danos morais, de modo que devem ser mantidos os termos da sentença recorrida.

Em face do exposto, voto pelo não provimento dos recursos interpostos pelo autor e pelo Banco réu, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0806013-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

03/07/2023