Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0752741-32.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752741-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar]
AGRAVANTE: ALAN FRANCA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan Franca dos Santos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A, todos qualificados e representados.

Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau – TJ/PI, observo que foi proferida sentença pelo julgador de piso, conforme o id 31446186. (0802238-53.2021.8.18.0031).

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

  

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira.

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752741-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752741-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ALAN FRANCA DOS SANTOS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

17/04/2023