Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803152-02.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803152-02.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELZA SOARES
APELADO: BANCO C6 S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELZA SOARES contra sentença proferida nos autos da ção de Repetição Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0803152-02.2021.8.18.0037), ajuizada em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.


Em sentença (Num. 8766935 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 17 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré”.


Em suas razões recursais (Num. 7204506 - Pág. 1), a apelante afima que o banco apelado não apresentou provas da contratação objeto da demanda (instrumento contratual e TED). Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.


Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTOS


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.


In casu, o d. Juízo a quo constatou a irregularidade da contratação objeto da demanda. Contudo, verificou não ter havido descontos na conta da autora (apelante) decorrentes. Desta forma, em que pese tenha declarado a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixou de condenar o banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Veja-se:


“De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.


A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.


Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 8/10/2020 e excluída em 25/10/2020”.


A petição recursal, lado outro, limita-se a apelante a alegar que o banco requerido (apelado) não apresentou provas da contratação objeto da demanda (instrumento contratual e TED), em mera repetição dos argumentos lançados na inicial.


Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803152-02.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0803152-02.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELZA SOARES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

13/04/2023