Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-46.2021.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. I. Não se justifica o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 330, do CPC, que prevê os casos de indeferimento da inicial. II. A extinção prematura do feito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da CF) e o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 139, inc. IX, do CPC). III. In casu, a Apelante comprovou a relação jurídica existente com o Banco/Apelado, inclusive juntou extrato do INSS comprovando a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. IV. A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-46.2021.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-46.2021.8.18.0067

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INSUBSISTENTE.

I. Não se justifica o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 330, do CPC, que prevê os casos de indeferimento da inicial.

II. A extinção prematura do feito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da CF) e o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 139, inc. IX, do CPC).

III. In casu, a Apelante comprovou a relação jurídica existente com o Banco/Apelado, inclusive juntou extrato do INSS comprovando a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

IV. A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

V. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801119-46.2021.8.18.0067

Apelante: LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8732).

Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado que  indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Nas suas razões recursais (id nº 6462615), a Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Aduz, ainda, que a litigância de má-fé está descaracterizada, visto que, a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco à própria litigiosidade da ação.

Sustenta que tem o direito de pleitear a declaração judicial da existência ou inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado, competindo ao magistrado a quo, quando da análise do mérito, julgar procedente ou improcedente seus pedidos.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id nº 6462622).

Na decisão id nº 7810640, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 7898035).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 7810640, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, haja vista que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência, e não vislumbro, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção da Recorrente.



II – DO MÉRITO

 

No caso sub examen, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falta de interesse de agir da Apelante.

A Ação foi proposta (id nº 6462300) objetivando a resolução do contrato nº 0123440441257 supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Sobreveio a sentença, objeto do presente recurso, que indeferiu a inicial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Não obstante a razoabilidade do entendimento do Magistrado a quo, de que bastaria a realização da análise dos extratos da instituição financeira, para obter informações que permitiriam saber se recebeu a quantia contratada, sendo desnecessária a movimentação do Poder Judiciário, há também na exordial afirmação de possivelmente ter sido vítima de golpe, uma vez que alega não ter firmado qualquer contrato e não ter recebido valores do Apelado.

No caso em testilha, os documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma, justificando a necessidade de ajuizamento de ação individual, notadamente pela apresentação de extrato expedido pelo INSS, dando conta da averbação do contrato objeto dos autos, junto ao benefício percebido pela Apelante.

Assim, não é possível o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.

Sobre o tema, cite-se as lições doutrinárias de MARINONI, ipsis litteris:

“A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo. São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando-se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei. Como pressupostos de validade são elencados: (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo-se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos. Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Revista dos Tribunais, Sâo Paulo, 2015. P. 543.)



Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de qualquer vício insanável, tampouco incompetência do juízo e incapacidade processual da Apelante, ausente, também, a perempção, a litispendência e a coisa julgada

No caso específico dos autos, percebe-se que a Apelante comprovou a relação jurídica existente com o Apelado, inclusive juntou extrato do INSS comprovando a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, CPC, estando a petição inicial apta para recebimento.

Assim, presente o interesse processual da Apelante (necessidade e utilidade da demanda), a legitimidade das partes, a existência de pedido e causa de pedir que se concatenam com os fatos descritos na inicial, não havendo motivos aptos ao indeferimento da inicial, com base no art. 330, do CPC.

Outrossim, o fato de que a extinção prematura do feito, tal como realizada, afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal) aliado à primazia da resolução do mérito (art. 139, IX , do CPC), devendo a sentença ser anulada.

Nesse diapasão, segue o entendimentodimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no “direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 7. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC  (causa madura). 10. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-29.2017.8.18.0039 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA” “ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022)."

 

 

III– DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado o feito. Custas ex legis.

É o VOTO.

Custas ex legis.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0801119-46.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2023