Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803165-85.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender dispensável a cédula de crédito bancário para a propositura da ação. II - Infere-se que, não obstante o Apelante tenha apresentado pedido de reconsideração, não cumpriu, no termo aprazado, a determinação judicial. III - Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender que o contrato de crédito particular sem assinatura de duas testemunhas, não integra o rol dos títulos apontados no art. 784, do CPC, sendo dispensável para a propositura da ação. IV- No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. V- Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803165-85.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803165-85.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DIOGENES CARVALHO DEGLINOMINI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA, SIMAO PEDRO SOUZA TELES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender dispensável a cédula de crédito bancário para a propositura da ação.

II - Infere-se que, não obstante o Apelante tenha apresentado pedido de reconsideração, não cumpriu, no termo aprazado, a determinação judicial.

III - Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender que o contrato de crédito particular sem assinatura de duas testemunhas, não integra o rol dos títulos apontados no art. 784, do CPC, sendo dispensável para a propositura da ação.

IV- No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

V- Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803165-85.2018.8.18.0140.

 

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A).

Apelado: DIOGENES CARVALHO DEGLINOMINI

Advogado: Francisco Bruno Soares de Oliveira (OAB/PI 9962-A) e Outro.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu que a mora do devedor restou comprovada mediante documentação apresentada na inicial, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial, e muito menos de falta de documento essencial à propositura da ação, requerendo a reforma da sentença.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 6621803), aduzindo, em suma, o não acolhimento de efeito suspensivo no recurso em questão e a improcedência dos pedidos formulados no petitório recursal.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7813017.

Intimado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n°. 7998446).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 7813017, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal



II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado de piso determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id nº. 6621659, a fim de que o Apelante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL, documento indispensável para a propositura da ação, na forma do art. 320, CPC.

Ato contínuo, o Apelante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial (id n°6621663).

Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.

Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

 

Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender que o contrato de crédito particular sem assinatura de duas testemunhas, não integra o rol dos títulos apontados no art. 784, do CPC, sendo dispensável para a propositura da ação.

No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não tenha colacionado aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.

Tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.

Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação do Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”

 

Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0803165-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DIOGENES CARVALHO DEGLINOMINI

Publicação

25/04/2023