
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0750996-80.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Alteração de limites]
REQUERENTE: PABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL "CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA"
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por PABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA, em inconformidade com condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em um processo que o condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, e II §2º-A, I, do CP).
O requerente alega que em sentença publicada em 12 de maio de 2020, foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão e 30(trinta) dias-multa e que referida condenação transitou em julgado em 20 de novembro de 2022. Alega que a condenação do requerente se deu em contexto probatório de reconhecimento fotográfico realizando em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal o que, conforme novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, constitui nulidade. Requer a procedência revisão que se corrija o error in iudicando salientado, com a consequente cassação da sentença rescindenda e absolvição do requerente. (ID n. 10037564)
Os únicos documentos juntados pelo requerente foi a folha de ponto (ID n. 10038054); sentença condenatória (ID n. 10038064); instrumento procuratório, comprovante de transferência de valores, declaração de trabalho e comprovante de regularidade do CPF (ID n.10038715)
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (ID n.10454171)
Compulsando os autos, verifico que o requerente não juntou o acórdão da Apelação Criminal 0759621-11.2020.8.18.0000, na qual foi parcialmente reformada a sentença para reduzir a pena cominada em sentença. Ocorre que referido recurso foi de minha relatoria, nesse contexto, transcrevo a normativa do Código de Processo Penal e do Regimento Interno deste Tribunal:
CPP Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
RI/TJPI Art. 151. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução no 06, de 04/04/2016)
Portanto, existe impedimento para a relatoria do presente feito, devendo ser redistribuído.
Diante do exposto, em razão de impedimento, determino a redistribuição da presente Revisão Criminal, por sorteio, preferencialmente a um dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal, nos termos do art. 625 do CPP e 151 do RI/TJPI.
0750996-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAlteração de limites
AutorPABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação13/04/2023