TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-57.2018.8.18.0045
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIA RODRIGUES BRANDAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora esteja abaixo do parâmetro indenizatório estabelecido por este TJPI.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800638-57.2018.8.18.0045.
Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008-A) e Outros.
Apelada : ANTÔNIA RODRIGUES BRANDÃO.
Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI n° 7.649).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por ANTÔNIA RODRIGUES BRANDÃO.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que não praticou nenhuma irregularidade, que os valores foram disponibilizados em favor da Apelada não existindo danos materiais nem morais a serem reparados.
A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazoar o recurso de apelação (id. nº 1970303).
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 3730853, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
Analisando-se o Apelo, nota-se que o Apelante anexou às razões recursais três contracheques de servidores municipais (fls. 174/176), contudo, não justificou a razão da juntada tardia de prova documental, após a prolação da sentença, estando, pois, alcançados pelo manto da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, in litteris:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC ), exceto quando tratar-se de “documento novo (art. 397 CPC ) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento desde o ajuizamento da ação executiva, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI, AC 00053744620078180140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 11/06/2015, Julgamento: 26/05/2016, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ÔNUS DA PROVA. Inviável analisar documentos juntados com a apelação, pois não são documentos novos. O apelante sustenta a culpa do réu pelo acidente narrado nos autos, porém não comprova suas alegações, o que se impunha a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. “(TJRS, Apelação Cível Nº 70061327821, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, Julgado em 18/03/2015)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. No caso, os documentos apresentados pela apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento, com datas bem anteriores à prolação da sentença, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJAM, APL 02344804920118040001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 14/03/2016, Julgamento: 07/03/2016, Relator: Des. SABINO DA SILVA MARQUES)”.
Como se vê, o CPC preconiza que a juntada de documentos deve ocorrer, por excelência, quando da propositura da Ação, com a petição inicial, ou, no caso da parte ré, no momento da apresentação da defesa, com a contestação, somente admitindo a juntada posterior em casos de documentos novos, referentes a fatos supervenientes, ou documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos, cabendo à parte interessada demonstrar o motivo, e incumbindo ao Juiz avaliar a conduta sob o prisma do princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC).
In casu, os documentos juntados na Apelação são contracheques datados de janeiro e fevereiro de 2012, logo, é evidente que não se trata de prova documental nova ou desconhecida, inacessível ou indisponível em momento anterior, pelo contrário, cuidam-se de documentos ínsitos à gestão da municipalidade, inerentes, pois, à atividade administrativa desempenhada pelo Apelante.
Com efeito, não há como se analisar a documentação juntada pelo Apelante somente na fase recursal, quando não se afigura hipótese permitida pelo CPC, afinal, tais provas não foram submetidas ao crivo do contraditório na origem, quando da instrução processual.
Assim, no caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razão da juntada tardia de documentos, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual as provas juntadas em fase posterior à devida não hão de ser analisadas, estando fulminadas pelo fenômeno processual da preclusão consumativa.
II – DA O MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 868946802 (valor mensal debitado na conta da Apelada na ordem de R$ 246,78, valor total do contrato R$ 8.256,03), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo, diante da revelia do Apelante, julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos, in verbis:
“1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 868946802), condenando o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a ANTONIA RODRIGUES BRANDÃO, CPF: 004.066.523-25, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 868946802, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;
b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;
c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;
d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação”.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Evidencia-se, do exame dos autos, que o Apelante embora regularmente citado não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado (id 1970286).
Repise-se que consoante o disposto no art. 341, do CPC, caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada.
Ressalte-se, inclusive, que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, in verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - (…);
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito”.
Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 345, do CPC), devendo-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada.
Nesses termos, o Banco/Apelante não apresentou, oportunamente, defesa, comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI (a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais).
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
O Apelante exsurgi-se, ainda, contra o valor que foi arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento ilícito, requerendo, alternativamente, sua redução.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora esteja abaixo do parâmetro indenizatório estabelecido por este TJPI.
No que pertine aos honorários advocatícios, também, não se vislumbra qualquer excesso na fixação dos mesmos pelo Juiz de 1º grau a demandar correção nesta Instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 19/04/2023
0800638-57.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA RODRIGUES BRANDAO
Publicação25/04/2023