Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0759682-95.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E PEDIDO TUTELA DE URGENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II – Observa-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência exclusivamente às pessoas naturais, de modo que em relação às pessoas jurídicas é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III – Não obstante a inexistência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais pelas pessoas jurídicas, não pode liminarmente ser indeferido o pedido de gratuidade sem prévia oportunização para demonstrar a hipossuficiência alegada. IV – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos por evidente error in procedendo. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759682-95.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759682-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDENE LOPES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E PEDIDO TUTELA DE URGENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II – Observa-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência exclusivamente às pessoas naturais, de modo que em relação às pessoas jurídicas é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

III – Não obstante a inexistência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais pelas pessoas jurídicas, não pode liminarmente ser indeferido o pedido de gratuidade sem prévia oportunização para demonstrar a hipossuficiência alegada.

IV – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos por evidente error in procedendo.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759682-95.2022.8.18.0000. 

 

Agravante                      : CLAUDENE LOPES PEREIRA ALVES – ME. 

Advogado                       : Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468). 

Agravado                       : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 

Advogados                     : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PI nº 20.121) e Outros.

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDENE LOPES PEREIRA ALVES – ME, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E PEDIDO TUTELA DE URGENCIA (Proc. nº 0805716-96.2022.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. 

Em suas razões recursais (Id. nº 8989586 – pág. 01/14), a Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo nos autos elementos que infirmem no seu direito. 

Nas suas contrarrazões (id. nº 9701718 – pág. 01/07), o Agravado aduziu que a Agravante não preencheu os requisitos essenciais para o deferimento da Justiça gratuita.

É o Relatório. 

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Calha observar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

“Inicialmente verifico que o pedido de gratuidade é incompatível com o

valor do bem discutido.

Na mesma oportunidade, verifico que o autor não apresentou comprovantes suficientes da hipossuficiência nos termos da Súmula nº 481 do STJ.

Assim, indefiro o pedido de gratuidade, determinando que a parte

autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

Desde já defiro o parcelamento das custas processuais em dez parcelas.”

 

Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Com efeito, observa-se que o supracitado dispositivo legal estabelece a presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência exclusivamente às pessoas naturais, de modo que em relação às pessoas jurídicas é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nesse sentido, tem-se a Súm. 481, do STJ, a qual impõe às pessoas jurídicas a comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”

Não obstante a inexistência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais pelas pessoas jurídicas, não pode liminarmente ser indeferido o pedido de gratuidade sem prévia oportunização para demonstrar a hipossuficiência alegada.

In casu, constata-se que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo ante a inobservância das determinações do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita sem oportunizar a Agravante de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses.

Portanto, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos por evidente error in procedendo.

A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. “ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT 10166238120198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021).”

 

Dessa forma, evidencia-se o erro in procedendo do Juízo a quo ao indeferir liminarmente o pedido de Justiça gratuita, de modo que a decisão de origem deve ser cassada a fim de oportunizar a Agravante de comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, por error in procedendo, oportunizando-se a Agravante de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0759682-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

CLAUDENE LOPES PEREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2023