TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-82.2018.8.18.0049
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SOB A ÉGIDE DA JURISPRUDÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI.
1. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, Súmula 18 do TJPI, por corolário, gera ao Banco o dever de reparar os danos provocados.
2. Nulidade contratual fundada na Súmula n.º 18 do TJPI, impossibilita a alegação de omissão quanto a compensação de valores;
3. Omissão alegada quanto a compensação de valores não comprovados no curso do processo, nulidade contratual fundada na Súmula 18 do TJPI, aplica-se os ditames do § 2º, do Art. 1.026, do CPC, embargos manifestamente protelatórios, passível da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa;
4. Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do quantum indenizatória aos danos morais, e observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo, atribuindo-lhe um o caráter pedagógico, e de advertência para a não reincidência na conduta ilícita, garantindo, desta feita, o ressarcimento da vítima, bem como, atento aos valores costumeiramente arbitrados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, fixa a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
5. Recurso conhecido, para no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento. E, porque manifestamente protelatório o presente embargo, condenar o embargante, nos termos do § 2º, do Art. 1.026, do CPC, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Manter a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. representante do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face do contrato n.º 122478804.
Em Acórdão (ID 7407947), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, dar provimento, reformar a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos da autora para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; ii) declarar o cancelamento em definitivo do empréstimo consignado; iii) condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; iv) condenar o recorrido a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenar ainda, o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixa em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Entendendo que por existir omissão ao teor do r. acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 7622819), alegando, em suma, omissão quanto a compensação dos valores depositados na conta da embargada, bem como, pela contradição quanto ao valor da condenação por indenização aos danos morais sofridos pela embargada.
A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 9723997) ao recurso de embargos de declaração, para requerer aos Nobres Julgadores, que seja negado provimento aos Embargos de Declaração, haja vista, não há que se falar em omissão, pois, não há nos autos contrato idôneo que supostamente originou a dívida, tampouco o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da consumidora, situação que viola a Súmula 18 do E. TJPI.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando o disposto no Despacho (ID 9466524), conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA OMISSÃO ALEGADA: COMPENSAÇÃO DE VALORES DO DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DA PARTE EMBARGADA.
Ab initio, é cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, do CPC, quando, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo)
(...)
Desta feita, entendo, que a questão suscitada no presente embargo, qual seja, a omissão, não atende o disposto no Art. 1.022, do CPC, pois, como se extrai dos autos, instado, o banco não colacionou documento hábil ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifo)
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Ademais, falar em compensação, esta deve estar vinculada a comprovação em documento idôneo da transferência de qualquer valor ao autor da ação, ainda que diferente do valor constante na suposta cédula de crédito, caso este, não restou comprovado nos autos pelo banco réu, nos termos do Art. 373, II, do CPC, c/c, a Súmula 18 do TJPI.
Por tudo, alegar omissão quanto a compensação de valores (TED) não comprovados no curso do processo, abarcados por jurisprudência desta Corte de Justiça, Súmula 18 TJPI, entendo, ter o banco réu, agido de modo a manifestamente protelar os efeitos do acórdão embargado, ficando, desta feita, submisso aos ditames do § 2º, do Art. 1.026, do CPC.
2.2. DA CONTRADIÇÃO ALEGADA: FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXORBITANTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Nesta questão, sob os fundamentos do inciso I, do Art. 1.022, do CPC, o embargante alega contradição quanto ao montante arbitrado no Acórdão recorrido, pois vê exorbitante valor posto em sua condenação.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, este relator, sempre pauta-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo, atribuindo-lhe um o caráter pedagógico, e como advertência para a não reincidência na conduta ilícita, garantindo, desta feita, o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores costumeiramente arbitrados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da já fixada verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.
E, porque manifestamente protelatório o presente embargo, condeno o embargante, nos termos do § 2º, do Art. 1.026, do CPC, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa
Mantenho a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800642-82.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/05/2023