Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802434-37.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802434-37.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-37.2020.8.18.0167

RECORRENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL DEVIDO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual, condenar o banco réu a restituir de forma dobrada o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Sentença- ID n° 6737563).

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir a manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, bem como que seja afastada a condenação em danos morais e reconhecer que a sentença extrapolou os valores determinado como limite pela lei 9.99/95 e que o autor renunciou ao crédito excedente (Recurso Inominado- ID nº 6737581).

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões alegando  que seja mantida a respeitável sentença do juízo  de  primeiro grau em todos  os seus termos  (ID n° 6737585)

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

II. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais sem previsão de término na conta do Recorrido, tendo em vista que tais descontadas já haviam ultrapassado o valor disponibilizado em sua conta.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Recorrido, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Ao analisar os documentos existentes nos autos, me filio ao entendimento proferido pela 1ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em casos análogos, tem reconhecido que o empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro, in verbis:

Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Cartão de crédito consignado. Dívida infinita. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. Se mostra abusiva a prática de comercialização de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais não abatem no valor original da dívida, tornando o débito excessivo. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.

(TJ-RO - RI: 70109667620218220001 RO 7010966-76.2021.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2021)

O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS pela sistemática de recursos repetitivos, definiu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando reste demonstrada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC), bem como que a sua cobrança durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.

Ressalte-se que a onerosidade excessiva a caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato deverá adotar como parâmetro de análise a taxa média de mercado, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 

1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)

Configurada a abusividade decorrente da discrepância entre os juros remuneratórios contratuais e a taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, correta a descaracterização da mora do ora Recorrido.
                Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
          Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao ‘status quo ante’, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
                Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o pagamento da quantia de R$ 49.639,68 ( quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com descontos no salário do recorrido.
                Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma DOBRADA. Tal valor deve ser atualizado pela tabela prática deste a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
                Além disso, a sentença estabelece uma valor que extrapola a alçada dos juizados, determinada pela lei. 9099/95, no qual diz que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Em síntese, deve-se entender que a parte autora renunciou ao crédito excedente quando optou pelo procedimento previsto na lei 9.909/95 conforme a inteligência  do art. 3°, § 3º que aduz que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Logo, a sentença merece ser reformada no que tange ao valor da restituição  em dobro, que de maneira contra legem, excedeu o valor limite estipulado nesta lei, qual seja, 40 salários mínimos.

Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrida, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

          Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO,para reformar a sentença e fixar a restituição em DOBRO o valor do indébito, mas abater este valor para que observe o limite de 40 salários mínimos. No mais, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.


              Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802434-37.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALERIA CRISTINA DA SILVA CUNHA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2023