TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010271-66.2019.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: UMBELINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010271-66.2019.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: UMBELINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A, MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignável, de contrato nº 0229015053012, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) declarar inexigíveis os débitos em nome da requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável – RMC; B) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; C) Condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor descontado de sua remuneração; D) Condenar o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma: incompetência do Juizado; cerceamento de defesa; que o contrato de cartão de crédito foi celebrado entre as partes sem vício de consentimento; inexistiu irregularidade na formalização do contrato capaz de ensejar sua nulidade, disponibilização do valor do saque, redução do valor da dívida após desconto do valor mínimo e a inexistência do dever de indenizar (ID 9445217).
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 9445228).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Alega o recorrente incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.
Ao contestar o feito, junta o recorrido cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e faturas.
Assim, entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Suscita o apelante cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a expedição de ofício ao banco para verificar se houve a transferência bancária.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
Assim, no que diz respeito ao requerimento do apelante de expedição de ofício ao banco para apresentação de extratos, tenho que o indeferimento desse requerimento pelo juízo a quo não configurou cerceamento de defesa, uma vez que se ele afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da apelada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira.
Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Examinando o mérito, afiro tratar-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de RMC.
O Banco recorrente apresentou contrato com assinatura da parte autora, contendo todas as informações do negócio jurídico contratado – o que inclui a reserva da margem questionada, bem como o valor da parcela registrada no histórico do benefício da consumidora – e comprovante de transferência de valores.
Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.
Assim, a numeração distinta não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, porquanto o fundamento exposto na petição inicial era a ausência de contratação do cartão de crédito em questão, o que foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.
Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:
RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE)Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019.
Além do mais, do exame do histórico de consignado apresentado pela autora, consta apenas um contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes.
Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada, inclusive com a apresentação de comprovante no qual consta a informação de que a parte autora fez o levantamento dos valores (ID 9445139, págs. 165 e 250).
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/06/2023
0010271-66.2019.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuUMBELINA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação28/06/2023