Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0800146-71.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde. 3. O Estado não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as aqui discutidas, uma vez ser a saúde direito fundamental. 4. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800146-71.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800146-71.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde. 3. O Estado não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as aqui discutidas, uma vez ser a saúde direito fundamental. 4. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, por entender que “Comprovada a gravidade do quadro clínico do demandante, não seria razoável negar-lhe procedimento necessário à manutenção de sua saúde”.


Consta na inicial que o Requerente sofreu um acidente de moto, do qual resultou politraumatismo severo. Em razão da necessidade de intervenção cirúrgica urgente e da falta de estrutura adequada do Hospital de Urgências de Teresina Professor Zenon Rocha, requereu sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas (HGV).


O Estado do Piauí, em Contestação, alegou que “não pode ser responsabilizado pela realização do delicado procedimento cirúrgico de transplante hepático pretendido pelo autor”, pois se trata de procedimento de alta complexidade, cuja responsabilidade cabe à União. Sustentou que o deferimento do pleito “acarretaria ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes”. Por fim, aduziu que “para efetivação da cirurgia requerida pelo auto, o Estado terá, antes de qualquer coisa, de verificar a disponibilidade de recursos financeiros e, somente na medida da disponibilidade desses aspectos, ou seja, na reserva do possível, é que poderá efetivar tal serviço sem detrimento de sua prestação a outras pessoas.” (ID 3301136).


O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido (ID 3301148).


O Ministério Público de 2º grau opinou pelo improvimento da remessa necessária (ID 8683018).


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do Código de Processo Civil (CPC).


O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.


A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Salienta-se que, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.


Ora, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí segue esse entendimento:


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.

(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Alguns Tribunais Pátrios reconhecem, inclusive, que tal ressarcimento pode ocorrer pelas vias administrativas:


RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)


Desse modo, a condenação do Estado do Piauí encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida. Ademais, não prejudica seu eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear a cirurgia postulada.


Além disso, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde. É como entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. […] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.

(STF - AgR ARE: 1250997 PE - PERNAMBUCO 0060078-26.2011.8.17.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020)


ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. […] 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. […] 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.[…] 7. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014.)


Por fim, o Estado não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as aqui discutidas, uma vez ser a saúde direito fundamental. Senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal. II - A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. III - Ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os entes federativos, porque se trata de competência administrativa comum. IV - A intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, porquanto a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-PI - APL: 08013208820178180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".

(TJ-MS - AC: 08017403620178120007 MS 0801740-36.2017.8.12.0007, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800146-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023