TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-85.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO VÁLIDO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - De uma análise dos documentos trazidos pela instituição bancária, constata-se que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado n° 944844908, em 06/07/2020, no valor de R$12.229,91 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), via caixa eletrônico, tendo por objeto o refinanciamento do empréstimo anterior de n.º 934821949, o qual gerou um troco para a Apelada no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
III - Ademais, por meio do extrato bancário da Apelada (id. 6825695), restou comprovada a disponibilização do valor do troco na conta corrente de sua titularidade (R$ 1.200,00).
IV - Considerando a existência de documentos que evidenciam a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a existência de proveito econômico à Parte Apelada, deve ser considerada válida a presente contratação e afastada a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
V - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-85.2021.8.18.0065.
Apelante : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Apelada : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI n.º9.079).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. 6825705), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n.º 944844908 e condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, bem como a pagar o quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, além dos honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id. 6825709), a reforma da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito do empréstimo na conta bancária da Apelada. Subsidiariamente, ele pleiteia a exclusão ou redução do montante indenizatório por danos morais.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 6825815), sustentando a inexistência da contratação e a ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratados, razão pela qual pugna para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8382336).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 8093743, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando à declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 944844908, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria da Apelada, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse contexto, infere-se que a Apelada alegou na exordial que não realizou o contrato em análise junto ao Banco/Apelante e não recebeu o suposto valor mutuado. Vale ressaltar que a Apelada juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id. 6825683), em que consta a existência dos descontos mensais advindos do referido contrato, incluído no seu benefício previdenciário em 06/07/2020, no valor de R$12.229,91 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
Por outro lado, o Banco/Apelante defende a validade da contratação, sob a alegação de que o Contrato nº 944844908 tem por objetivo a renovação do empréstimo anteriormente contratado pela Apelada de n.º 934821949 e foi efetivado em um Terminal de Auto Atendimento (TAA), mediante assinatura eletrônica, ensejando a disponibilização do valor mutuado na conta corrente da Apelada.
Com o fito de comprovar suas alegações, o Banco/Apelante acostou aos autos: comprovante do contrato de empréstimo em questão (id. 6825690); comprovante do empréstimo anteriormente contratado (id. 6825689); cláusulas gerais do contrato de abertura do crédito rotativo (id. 6825691); cláusulas gerais do contrato de conta corrente (id. 6825692); cláusulas gerais do convênio entre as instituições bancária e previdenciária; documentação pessoal da titular da conta; extrato bancário da conta corrente da Apelada (id. 6825695); e extrato do empréstimo (id. 6825696).
De uma análise dos documentos trazidos pela instituição bancária, constata-se que as partes firmaram o Contrato de Empréstimo Consignado n° 944844908, em 06/07/2020, no valor de R$12.229,91 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), via caixa eletrônico, tendo por objeto o refinanciamento do empréstimo anterior de n.º 934821949, o qual gerou um troco para a Apelada no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Com efeito, ao examinar o extrato do benefício da Apelada (id. 6825683), observa-se que, com a pactuação do empréstimo consignado ora em discussão (id. 6825690), outro contrato de empréstimo consignado foi liquidado de seu benefício (id. 6825689), ante a identidade entre a data da pactuação do contrato litigioso e a exclusão do anterior, confirmando, a princípio, a assertiva do Banco/Apelante.
Ademais, por meio do extrato bancário da Apelada (id. 6825695), restou comprovada a disponibilização do valor do troco na conta corrente de sua titularidade (R$ 1.200,00).
Quanto à operação em destaque, cumpre observar que a contratação por meio eletrônico não é vedada em lei e pressupõe a utilização de chip e senha, sendo, portanto, uma forma segura de pactuação.
Sendo assim, a inexistência de contrato escrito e assinado não desqualifica a contratação, sobretudo porque o valor emprestado foi regularmente disponibilizado em favor da Apelada.
Nesse diapasão, manifesta-se a jurisprudência pátria abaixo transcrita, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATO DE “EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. QUESTÕES RELATIVAS ÀS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM ANALFABETO NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO.TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ARTIGO 373, II, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PELO REQUERENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA NÃO REALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.” (TJPR - 13ª C.Cível -
0000524-50.2019.8.16.0150 - Santa Helena – Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS – J. 09.06.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSENTES CONDENAÇÃO INDÍCIOS DE FRAUDE. A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) AUTOR: PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0050507-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.04.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.” (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).”
Dessa forma, considerando a existência de documentos que evidenciam a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a existência de proveito econômico à Parte Apelada, deve ser considerada válida a presente contratação e afastada a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR in totum a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0800981-85.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA PEREIRA
Publicação25/04/2023