Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806429-59.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, suscitando inclusive impugnando a inicial em todos os seus termos, por conseguinte, suscitando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806429-59.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806429-59.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: RAIMUNDO NONATO ALVES

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº12.084)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PI nº15.770)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, suscitando inclusive impugnando a inicial em todos os seus termos, por conseguinte, suscitando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar, em grau de recurso, os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedente o pedido autoral, homologando, por sua vez, a prova produzida no presente processo. Quanto aos honorários advocatícios, decidiu que descabe em condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.

Em suas razões, o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença a quo no que tange à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos aludidos honorários ao advogado da autora, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação, em que pugna a improcedência da ação e, por fim, o benefício da justiça gratuita. (Id. 9492204)

O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 9492211.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.


II – MÉRITO

A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.

Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).


Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova servirá, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.

No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo encaminhado via e-mail na data de 24 de setembro de 2021 (Id. 9492179), o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, vez que o banco não atendeu ao solicitado.

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO […] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: […] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derruba os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021)


Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco apelado não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à pretensão do apelante, impugnando a inicial em todos os seus termos, por conseguinte, suscitando a extinção do processo, sem julgamento do mérito. No mérito, requereu a improcedência do pedido formulado.

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.

Sobreleva anotar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda judicial.

Dessa forma, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, e considerando o trabalho realizado pelo causídico, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 1º e 2º do CPC.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar, em grau de recurso, os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 1º, do CPC.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806429-59.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/05/2023