Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800272-18.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS A MAIOR. RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A COBRANÇA FOI FEITA DE FORMA CORRETA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800272-18.2019.8.18.0066 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-18.2019.8.18.0066

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: YURI ANTAO BEZERRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS A MAIOR. RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A COBRANÇA FOI FEITA DE FORMA CORRETA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-18.2019.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: YURI ANTAO BEZERRA - PI15300-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL na qual a parte autora pleiteia seja decretada extinta qualquer dívida da autora com a empresa requerida, bem como a condenação da mesma em indenizar os prejuízos morais suportados pela requerente.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO quanto a inexistência do débito para declarar inexistente o débito cobrado em relação aos 1.037 Kwh dos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, reputando como correto o valor equivalente ao somatório dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, qual seja 227 kwh, o que resulta em (1.037 Kwh - 227 kwh) uma cobrança para maior de 810 Kwh para o período compreendido entre dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, devendo este valor ser desconsiderado. Ato contínuo, JULGOU PROCEDENTE o pedido de dano moral e condenou a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antiga ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ a pagar a título de danos morais a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de 0,5% a/m e correção monetária, incidentes a partir da citação. Presentes os requisitos autorizadores conforme fundamentos elencados, antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata exclusão do débito mencionado dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A referida exclusão deverá ficar a cargo da empresa requerida que terá o prazo de 48 hrs a contar da data da intimação da sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, requer, ainda, a revisão do deferimento de nulidade do débito impugnado pela parte Recorrida e seu respectivo refaturamento, ante a demonstração da legalidade da cobrança ora realizada

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800272-18.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA APARECIDA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2023