TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-03.2018.8.18.0051
APELANTE: OCILIA LUISA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – MÉRITO RECURSAL– APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCILIA LUISA DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800330-03.2018.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Contestando, o requerido aduziu a regularidade contratual, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123166969263, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo o afastamento da prescrição e julgamento procedentes dos pedidos da inicial.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal constante do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, assim prevê:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, considera-se a data da última parcela descontada.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e dos documentos anexados aos autos, o contrato ora discutido, foi firmado em 17/12/2009, com pagamento da última parcela em 11/2011.
Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 11/2011, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 29/05/2018, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, entendo não merecer reforma a sentença hostilizada quanto ao reconhecimento da prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito da ação originária, entendo que uma vez acolhida a prescrição, a mesma não poderia sequer ser analisada. Contudo, tendo em vista que o recurso fora interposto apenas pela parte autora e em razão do impedimento em razão do princípio da reformatio in pejus, ou da ne reformatio in pejus, mantenho a sentença hostilizada quanto ao mérito recursal.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação.
Majoro os honorários para 20% a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0800330-03.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOCILIA LUISA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/05/2023