
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0750856-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indeferida]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0022246-63.2012.8.18.0140) que lhe move a CONSTRUTORA SUCESSO SA, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. Juízo a quo determinou, de ofício, a realização de perícia judicial, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, observo que a demanda traz consigo questão complexa que não pode ser decidida sem as cautelas necessárias, sob pena de eventual injustiça da decisão.
A dificuldade em se avaliar concretamente a existência de desequilíbrio no contrato, envolve não apenas os documentos acostados aos autos, mas a sua correta e adequada interpretação. Ressalto que a juntada das áreas previstas em contrato e suas respectivas subáreas, não são capazes de afastar amplamente a pretensão autoral, que segundo contido na exordial suportou prejuízos materiais, os quais segundo a autora devem ser ressarcidos.
Logo, considero que a produção de prova pericial, além de permitir o auxílio à este juízo na análise da questão, possibilita também que as partes possam influenciar na adequada interpretação dos documentos juntados na inicial e na contestação. Afinal, os assistentes técnicos das partes podem se manifestar.
Isto posto, afastando a alegação de preclusão, tendo em conta o poder do juiz de determinar perícia de ofício (art. 370, CPC), determino a realização de prova pericial a ser efetivada por Engenheiro Eletricista”.
Em suas razões recursais (Num. 10002512), a agravante sustenta que o tema (produção de provas) está acobertado pelo manto da preclusão, não apenas temporal e consumativa, mas pro judicato, de modo que não poderia o d. Juízo a quo permitir a produção de outras provas. Argumenta que, por meio de decisão anterior, o Juízo reconheceu expressamente que o processo já estava “devidamente instruído e apto a um julgamento”, de modo que, não tendo sido interposto recurso contra a referida decisão, esta se tornou estável. Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a produção de efeitos pela decisão agravada e, consequentemente, a tramitação da ação perante a primeira instância, até julgamento final deste agravo de instrumento.
FUNDAMENTO
Do Exame de Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. In verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a decisão agravada limitou-se a determinar, de ofício, a realização de perícia judicial, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se verifica a urgência no caso em exame, eis que se trata de inconformidade da agravante contra o deferimento de prova, e não o contrário. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NO JUÍZO DE ORIGEM. ROL DO ART. 1.015. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. É de ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu a juntada de documentos e realização de perícia em ação de exibir contas. A decisão interlocutória em questão não se amolda às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, como dito. E ainda que o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o fez para ampliar as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), não é a situação dos autos, no contexto de não estar demonstrada concretamente urgência a justificar a reversão da decisão. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AGT: 70082985094 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O deferimento ou indeferimento da prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015. REsp 1.729.794/SP ¿ Recurso Repetitivo ¿ Tema 988 ¿ Entendimento do STJ de que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência não verificada. Ausência de violação ao princípio do cerceamento de defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00374657720198190000, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0750856-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndeferida
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONSTRUTORA SUCESSO SA
Publicação13/04/2023