TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010001-23.2011.8.18.0021
RECORRENTE: JUARINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: OZELITE ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamado: SILAS BARBOSA DE MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. VÍNCULO DE CONSEQUÊNCIA EXISTENTE ENTRE A CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA (CAUSA) E O DANO (EFEITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010001-23.2011.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: JUARINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: OZELITE ALVES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para para condenar o Promovido, JUARINA ALVES DA SILVA, a pagar em favor de OZELITE ALVES LIMA, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) que arbitro a título de reparação por danos morais. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito, na forma do art. 398 do Código Civil e de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do STJ. Quanto a correção monetária, segundo os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria de Justiça do Piauí, incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Argumenta em suas razões a parte recorrente que MM. Juiz acolheu os argumentos da parte autora para considerar imprudente a conduta da parte adversa; que a recorrente não praticou qualquer ato ilícito com a intenção de causar danos à recorrida, pois na verdade o que existiu foi uma discussão acalorada entre vizinhos; alega ainda FRAGILIDADE DAS PROVAS DOS DANOS ALEGADOS, DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS, INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; Por fim, requer o provimento do recurso, declarando-se a improcedência do pedido autoral e subsidiariamente a redução da condenação em danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0010001-23.2011.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJUARINA ALVES DA SILVA
RéuOZELITE ALVES LIMA
Publicação18/06/2023