Acórdão de 2º Grau

Incorporação Imobiliária 0801005-44.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO IMOBILIARIO. REVELIA. DISTRATO PACTUADO. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS NAS DATAS AVENÇADAS. ATRASO DE 4 (QUATRO) PARCELAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. PREVISÃO DE REAJUSTE APENAS PELO ÍNDICE INCC. AFASTAMENTO DE MULTA DE 2% E JUROS DE 7,5%. NÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801005-44.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-44.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, TAMARA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO IMOBILIARIO. REVELIA. DISTRATO PACTUADO. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS NAS DATAS AVENÇADAS. ATRASO DE 4 (QUATRO) PARCELAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. PREVISÃO DE REAJUSTE APENAS PELO ÍNDICE INCC. AFASTAMENTO DE MULTA DE 2% E JUROS DE 7,5%. NÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-44.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, TESSIO DA SILVA TORRES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PI15568-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A

RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, TAMARA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que no dia 27 de julho de 2016 firmou junto à parte requerida um contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 303, bloco b, do Condomínio Reserva Green Park, localizado na Av. Nicanor Barreto, nº 6209, Bairro Verde Lar, em Teresina – PI. Por conseguinte, informa que as partes firmaram instrumento de rescisão contratual, conforme documento em anexo de ID 9245365. Ainda, alega a parte requerente que a parte demandada sequer efetuou os pagamentos nas datas ajustadas e nunca realizou o reajuste indicado no contrato, inobstante as inúmeras notificações para que a requerida regularizasse a situação e, mesmo com tais requerimentos administrativos, a situação somente piorou. Das 18 parcelas, a requerida pagou, em atraso e de forma incompleta, apenas 14. Pugna por danos materiais e morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte:

a) Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 19.757,48 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação.

b) Deixo de condenar a parte requerida em indenização por danos morais.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

                                                                                                                     

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de nulidade do julgado – ausência justificada da preposta em audiência – dificuldade técnica, no mérito, aduz que o débito remanescente é de apenas 03 (três) parcelas, que totaliza R$ 5.167,83, absurdamente a Recorrente foi condenada a pagar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 19.757,48 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme a planilha de cálculo elaborada unilateralmente pelos recorridos, aplicando-se a multa de 2% e juros 7,5% ao mês, NÃO pactuados no distrato, resultando em patamares elevados, impondo sem qualquer fundamento, desvantagem exagerada à recorrente, acrescendo ainda a Correção Monetária prevista na Súmula 43 do STJ e Juros a partir da citação. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, redução da condenação.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a nulidade do julgado, ante a ausência não justificada da parte autora em audiência. Assim, mantenho a revelia e seus efeitos.

Passa-se ao mérito.

Em Contrato de Distrato firmado entre as partes, ficou acordado entre as partes que a demandada devolveria a quantia de R$ 31.007,11 (trinta e um mil, sete reais e onze centavos), a serem pagos em 18 parcelas mensais reajustadas pelo INCC no valor de R$ 1.722,61, sendo a primeira com vencimento no dia 26 de janeiro de 2018 e a última com vencimento previsto para 26 de junho de 2019, com pagamento todo dia 26.

Todavia, conforme informado pela parte autora, a demandada não cumpriu totalmente com suas obrigações, pagando 14 (quatorze) parcelas fora do prazo e abstendo-se de pagar as 4 últimas parcela, tendo a parte Autora entrado em contato a fim de receber os valores em atraso, reajustados pelo INCC, multa de 2% e juros de 7,5% ao mês.

Entendo que é indubitável o direito dos Autores ao recebimento atualizado do valor referente das 4 (quatro) parcelas em atraso, bem como eventual valor remanescente das parcelas pagas em atraso não reajustadas, entretanto, não cabe aplicação da multa de 2% e juros de 7,5% ao mês no cálculos, ante a ausência de previsão no instrumento contratual de distrato, que elegeu apenas o INCC como índice de reajuste.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o demandado ao pagamento das 4 (quatro) parcelas em atraso, bem como eventual valor remanescente das parcelas pagas em atraso não reajustadas, a ser reajustado pelo INCC a partir de cada vencimento, sem incidência de multa de 2% e juros de 7,5% ao mês ante ausência de previsão contratual. No mais, resta mantida a sentença. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801005-44.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Incorporação Imobiliária

Autor

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

RICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA

Publicação

15/06/2023