TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-44.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, TAMARA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO IMOBILIARIO. REVELIA. DISTRATO PACTUADO. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS NAS DATAS AVENÇADAS. ATRASO DE 4 (QUATRO) PARCELAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. PREVISÃO DE REAJUSTE APENAS PELO ÍNDICE INCC. AFASTAMENTO DE MULTA DE 2% E JUROS DE 7,5%. NÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-44.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, TESSIO DA SILVA TORRES
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PI15568-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
RECORRIDO: RICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, TAMARA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que no dia 27 de julho de 2016 firmou junto à parte requerida um contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 303, bloco b, do Condomínio Reserva Green Park, localizado na Av. Nicanor Barreto, nº 6209, Bairro Verde Lar, em Teresina – PI. Por conseguinte, informa que as partes firmaram instrumento de rescisão contratual, conforme documento em anexo de ID 9245365. Ainda, alega a parte requerente que a parte demandada sequer efetuou os pagamentos nas datas ajustadas e nunca realizou o reajuste indicado no contrato, inobstante as inúmeras notificações para que a requerida regularizasse a situação e, mesmo com tais requerimentos administrativos, a situação somente piorou. Das 18 parcelas, a requerida pagou, em atraso e de forma incompleta, apenas 14. Pugna por danos materiais e morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte:
a) Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 19.757,48 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação.
b) Deixo de condenar a parte requerida em indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de nulidade do julgado – ausência justificada da preposta em audiência – dificuldade técnica, no mérito, aduz que o débito remanescente é de apenas 03 (três) parcelas, que totaliza R$ 5.167,83, absurdamente a Recorrente foi condenada a pagar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 19.757,48 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme a planilha de cálculo elaborada unilateralmente pelos recorridos, aplicando-se a multa de 2% e juros 7,5% ao mês, NÃO pactuados no distrato, resultando em patamares elevados, impondo sem qualquer fundamento, desvantagem exagerada à recorrente, acrescendo ainda a Correção Monetária prevista na Súmula 43 do STJ e Juros a partir da citação. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, redução da condenação.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a nulidade do julgado, ante a ausência não justificada da parte autora em audiência. Assim, mantenho a revelia e seus efeitos.
Passa-se ao mérito.
Em Contrato de Distrato firmado entre as partes, ficou acordado entre as partes que a demandada devolveria a quantia de R$ 31.007,11 (trinta e um mil, sete reais e onze centavos), a serem pagos em 18 parcelas mensais reajustadas pelo INCC no valor de R$ 1.722,61, sendo a primeira com vencimento no dia 26 de janeiro de 2018 e a última com vencimento previsto para 26 de junho de 2019, com pagamento todo dia 26.
Todavia, conforme informado pela parte autora, a demandada não cumpriu totalmente com suas obrigações, pagando 14 (quatorze) parcelas fora do prazo e abstendo-se de pagar as 4 últimas parcela, tendo a parte Autora entrado em contato a fim de receber os valores em atraso, reajustados pelo INCC, multa de 2% e juros de 7,5% ao mês.
Entendo que é indubitável o direito dos Autores ao recebimento atualizado do valor referente das 4 (quatro) parcelas em atraso, bem como eventual valor remanescente das parcelas pagas em atraso não reajustadas, entretanto, não cabe aplicação da multa de 2% e juros de 7,5% ao mês no cálculos, ante a ausência de previsão no instrumento contratual de distrato, que elegeu apenas o INCC como índice de reajuste.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o demandado ao pagamento das 4 (quatro) parcelas em atraso, bem como eventual valor remanescente das parcelas pagas em atraso não reajustadas, a ser reajustado pelo INCC a partir de cada vencimento, sem incidência de multa de 2% e juros de 7,5% ao mês ante ausência de previsão contratual. No mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801005-44.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIncorporação Imobiliária
AutorARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuRICARDO DE ARAUJO COSTA CUNHA
Publicação15/06/2023