Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0023759-08.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. No caso posto, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que, em uma das celas da Casa de Custódia, o Apelante, juntamente com o corréu “Jarrão” (certidão de óbito acostada aos autos), mataram a vítima à noite com diversas perfurações causadas por uma barra de ferro, escondendo seu corpo em um lençol. O cadáver só foi encontrado na parte da manhã ao ser feita a conferência nominal dos presos. 4. Nesta senda, ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. Tese rejeitada. 5. Desclassificação para homicídio simples. Reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do Júri, em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. Qualquer discussão sobre o mérito da questão deve se basear apenas na evidente desconformidade entre o veredicto e as provas apresentadas nos autos, conforme estabelecido no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que não é o caso. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023759-08.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. No caso posto, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que, em uma das celas da Casa de Custódia, o Apelante, juntamente com o corréu “Jarrão” (certidão de óbito acostada aos autos), mataram a vítima à noite com diversas perfurações causadas por uma barra de ferro, escondendo seu corpo em um lençol. O cadáver só foi encontrado na parte da manhã ao ser feita a conferência nominal dos presos.

4. Nesta senda, ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. Tese rejeitada.

5. Desclassificação para homicídio simples. Reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do  Júri, em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. Qualquer discussão sobre o mérito da questão deve se basear apenas na evidente desconformidade entre o veredicto e as provas apresentadas nos autos, conforme estabelecido no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que não é o caso.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.

Consta da denúncia que, no dia 10 de setembro de 2009, por volta das 21h00min, na Cela 01 do Pavilhão 'F', área interna da Casa de Custódia José Ribamar Leite, no Km 07, em Teresina, o acusado HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA matou a vítima Carlos Eduardo Morais de Sousa (conhecido como Salim), mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido — haja vista a superioridade de força por número de agente (dois contra um) — agindo de inopino e impedindo que a vítima esboçasse qualquer reação. A vítima faleceu em virtude de diversos golpes com uma barra de ferro, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico colacionado nos autos.

Em suas razões recursais, o Apelante requer: a) a anulação do julgamento, ante a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, vindicando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP; b) a desclassificação para crime de homicídio simples (ID 10041603).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 10041606).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão guerreada (ID 10615966).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.


MÉRITO

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência,  13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma:

“Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente.

(...)

Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.”


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto da  prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri porque manifestamente contrária à prova dos autos sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.

Conforme apurado nos autos, Henderson Melo Vieira Da Silva foi condenado por ter ceifado a vida de Carlos Eduardo Morais de Sousa (conhecido como Salim) com múltiplas perfurações feitas com um vergalhão, mediante motivo torpe.

Contudo, aduz o apelante que “as testemunhas da acusação afirmaram certeza que quem matou a vítima foi o Sr. conhecido pelo apelido de JARRÃO”. É necessário pontuar, todavia, que a Defesa Técnica defende também a tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa quando pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo torpe.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Relatório Final do Inquérito Policial (ID 10041471, fls. 65-70), inclusive pelo boletim de ocorrência (ID 10041471, fls. 10), laudo de exame cadavérico (ID 10041471, fls. 23) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Destaco que as autorias mostram-se cristalinas, tendo em vista os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e na sessão plenária do Júri. 

Dentre os depoimentos colhidos na sessão plenária, destaca-se o de Kleber Alves do Nascimento, testemunha de acusação, que afirmou “que conheceu o acusado dentro da penitenciária; que estava na cela o acusado, o declarante e o Jarrão. Que depois chegou a vítima e outro que não se recorda o nome; Afirma que naquele tempo era comum tirar o vergalhão das paredes; Que a vítima chegou com o colchão e com o vergalhão; Que a vítima e o acusado já possuíam uma rixa; Que só tinha duas camas de concreto e o restante dormia no chão; Que soube que mataram o Jarrão tempos depois no mesmo pavilhão; Que a vítima sofreu mais de 30 estocadas; Que o acusado era conhecido no pavilhão; Que por volta das 21:30h ouviu uma discussão entre o acusado e a vítima; Que a discussão era com o “Veirinha” (acusado) e que o Jarrão entrou também; Que os dois deram estocadas na vítima; Que na época todos os detentos usavam drogas; Que não tem medo do acusado; Que o acusado jogou o vergalhão dentro da fossa; Ao ser indagado pela Defesa do acusado, afirmou que viu Jarrão perfurando a vítima, mas que acha que o acusado perfurou antes, já que a confusão era com ele. Que, quando viu o crime, o acusado já tinha se saído dele, só estava o Jarrão perfurando a vítima. Que quando acordou o Jarrão estava com a barra de ferro. Que a confusão entre o acusado e vítima foi porque esta afirmou que ia estuprá-lo quando fosse dormir”.

Valdeisa Alves do Nascimento, testemunha de acusação, não teve nada a acrescentar para esclarecer a dinâmica do crime.

O acusado, na audiência, declarou que “não matou ninguém. Que estava na cela com a vítima. Aduz que quem matou a vítima foi o sujeito conhecido por Jarrão (já falecido). Que na cela estava a vítima, o Jarrão e o declarante. Que não lembra se o Kleber estava no local. Que não tinha nada contra a vítima, nem as testemunhas. Que foi levado para o pavilhão “F” e ficou junto com o Jarrão. Que depois o Salim chegou de outro pavilhão, levando seu colchão. Que a vítima tirou o vergalhão de dentro do colchão. Que Jarrão, que tinha um porte físico muito mais avantajado, foi quem matou o Salim. Que Jarrão ordenou que o declarante assumisse o crime, pois o defendeu. Que Jarrão perfurou a vítima inteira. Que é inocente. Que foi Jarrão que enrolou o corpo da vítima com lençol, fazendo um ritual satânico. Que Jarrão jogou o vergalhão dentro do ralo da privada. Que a vítima tentou o agredir e que Jarrão tomou as dores. Que ficou só olhando. Que jarrão pinicou a vítima todinha, que acha que foram mais de 60 perfurações. Que estavam no pavilhão, também, Kleber e Paulo Henrique”.

Portanto, dentre as provas colhidas no Plenário do Júri, há aquelas que corroboram que o acusado, junto do corréu “Jarrão” (certidão de óbito acostada aos autos), mataram a vítima à noite mediante diversas perfurações com uma barra de ferro, escondendo seu corpo em um lençol, de maneira que o cadáver só foi encontrado na parte da manhã ao ser feita a conferência nominal dos presos.

De outro modo, ao contrário do aventado pela Defesa, não é aceitável conjecturar que o condenado tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para afastar uma agressão injusta, atual ou iminente, mesmo que tal agressão tivesse de fato ocorrido. Tampouco há o indicativo de que o acusado visava apenas repelir o injusto, uma vez que foi constatado múltiplos ferimentos perfuro-cortantes, penetrantes e não penetrantes, no corpo da vítima.

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.

Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.

3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)


Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)


Portanto, rejeito esta tese.


DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES

A Defesa Técnica pugna, subsidiariamente, para que o delito pelo qual o acusado foi condenado seja desclassificado para o crime de homicídio simples.

Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença,  sede apta a comprovar sua existência ou não, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 

No caso dos autos, os jurados houveram por bem entender que incidiu a circunstância qualificadora do meio torpe. Vejamos:

“4°–O acusado Henderson Melo Vieira da Silva concorreu para a prática o fato por motivo torpe, consistente em desavença entre acusado e vítima? 4 VOTOS - SIM; 1 VOTO - NÃO.”


 Lecionando sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt, em Tratado de Direito Penal - Parte Especial, 12ª edição:

“(...) Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil. A torpeza afasta naturalmente a futilidade. O ciúme, por si só, como sentimento comum à maioria da coletividade, não se equipara ao motivo torpe. Na verdade, o ciúme patológico tem a intensidade exagerada de um sentimento natural do ser humano que, se não serve para justificar a ação criminosa, tampouco serve para qualificá-la. O motivo torpe não pode coexistir com o motivo fútil. A qualificadora do homicídio, para ser admitida na pronúncia, exige a presença de indícios, e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado.

Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que “a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza”.


Assim, com base nos fatos minuciosamente debatidos em audiência, o Conselho de Sentença atentou que o Apelante cometeu o delito instigado por uma desavença anterior com a vítima, cujos motivos foram considerados vis pelo corpo de jurados.

Portanto, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do  Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de  Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 

Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada.

2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 5. Inviável o manejo do habeas corpus para o afastamento de qualificadoras, pois imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 216511 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173  DIVULG 30-08-2022  PUBLIC 31-08-2022)


Portanto, com base nas razões aduzidas, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0023759-08.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA

Réu

CARLOS EDUARDO MORAIS DE SOUSA - FALECIDO

Publicação

05/05/2023