TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-78.2016.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: LIRIO PEDRO LEAL
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso improvido
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3197976, fls. 94) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós em Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Lírio Pedro Leal.
Em sentença (ID 3197976, fls. 67), o juízo a quo extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto decorrente da desistência da ação de execução originária. Na oportunidade, o embargado/apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte embargada interpôs Apelação Cível, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais com base no princípio da causalidade. Alega que o ajuizamento da ação de execução originária foi ensejado pelo inadimplemento da embargante/apelada em obrigação anteriormente avençada em Notas de Crédito Rural.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 3197976, fls. 113).
Decisão (ID 3238870) recebeu a apelação em seu efeito devolutivo. Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4078027).
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar a quem incumbe os ônus da sucumbência em razão da extinção de ação de execução pela quitação do débito.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele quer der causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO COMPROVADO COM NADA CONSTA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Evidenciada a inexistência dos débitos condominiais, atestada por nada consta emitido pelo autor, ocorre a evidente perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. (Acórdão n.996213, 20160710044428APC, Relator: ESDRAS NEVES 6a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017).
Na hipótese dos autos, o banco Apelante ingressou com a ação de execução em desfavor do apelado, em razão da inadimplência deste no contrato de Nota de Crédito Rural acostado aos autos. Em consequência, o apelado opôs os presentes embargos à execução.
No entanto, após a propositura da ação, a instituição financeira peticionou requerendo a extinção do feito originário e sua homologação por sentença, já que s parte recorrida realizou o pagamento da dívida.
Como consequência da desistência na ação de execução principal, os embargos à execução ora em apreço foram extintos sem resolução do mérito ante a perda do seu objeto, sendo o embargado/apelante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
É certo que, no momento da propositura desta execução, existia débito do apelado em relação ao contrato executado. Entretanto, a recorrente motivou a extinção do processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais em observância do princípio da causalidade, no sentido de que os ônus de sucumbência são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a contratação de advogado pela parte contrária.
Reveja-se entendimento jurisprudencial sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, advém do princípio da causalidade, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono deve ser remunerado pela parte que deu causa à desnecessária tramitação do feito. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros contidos nas alíneas do § 3° do mesmo dispositivo legal, não se justificando a redução da aludida verba, quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido. TJDFT (Acórdão n.696638, 20120111161318APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 29/07/2013. Pag.: 122).
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000143-78.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLIRIO PEDRO LEAL
Publicação06/06/2023