TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-68.2022.8.18.0119
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: EDILTON SOUZA DE MATOS, RENATO ALVES CARVALHO, DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do Piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-68.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: EDILTON SOUZA DE MATOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A, RENATO ALVES CARVALHO - PI14134-A
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignável, de contrato nº 818932034, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados; B) Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado de sua remuneração; C) Condenar o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o contrato foi celebrado entre as partes, ausência de vício de consentimento, inexistiu irregularidade na formalização do contrato capaz de ensejar sua nulidade, disponibilização do valor do contrato e a inexistência do dever de indenizar.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença."
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado, ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do respectivo contrato, conforme extrato juntado pela própria parte autora (ID nº 9407845 – pág. 12).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrida quanto à nulidade do contrato, pois assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800400-68.2022.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuEDILTON SOUZA DE MATOS
Publicação15/06/2023