Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761500-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761500-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: VANIA GONCALVES COUTINHO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA GONÇALVES COUTINHO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0847475-40.2022.8.18.0140).

Em decisão (id. 9696021), foi determinada a intimação da agravante para proceder ao recolhimento das custas recursais. O prazo, entretanto, transcorreu in albis (DECORRIDO PRAZO DE VANIA GONCALVES COUTINHO NASCIMENTO EM 13/03/2023 23:59).

Vieram-me os autos conclusos.



FUNDAMENTO

1. Da inadmissibilidade do recurso

Em razão do não pagamento do preparo no prazo assinalado por este relator impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, transcrevo os julgados a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREPARO. REQUISITO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. 2. A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de preparo.

(TJ-MG - AI: 10000210682126001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022);



PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL-DEFERIMENTO TÁCITO-IMPOSSIBILIDADE-AÇÃO EM CURSO-NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA-INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PI - AGV: 00014256020188180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Sem a prova do preparo tempestivo, após a intimação do recorrente para pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção. Recurso não conhecido.

(TJ-RS - AI: 70085252286 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021)


Com efeito, prevê o art. 932, III do CPC/15, in verbis:


CPC/15 Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Assim, firme a orientação jurisprudencial acima exposta, reconheço a falta de regularidade formal do recurso ora apreciado, o que impõe a seu não conhecimento.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Instrumental, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, conforme art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761500-82.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761500-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VANIA GONCALVES COUTINHO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/04/2023